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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000648-90.2026.8.13.0073/MG
AUTOR: JOSE CARLUCIO MIRANDA
ADVOGADO(A): LEONARDO CALDEIRA DRUMOND (OAB MG092442)
ADVOGADO(A): EMANUELLE CALDEIRA DRUMOND (OAB MG114058)
DECISÃO
1. Diante dos indícios de sua hipossuficiência, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciada a possibilidade da parte arcar com as custas processuais.
2. DESIGNO a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
3. Intime-se a parte requerente a comparecer (arts. 334, § 3º do Código de Processo Civil), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
4. Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
5. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, Código de Processo Civil), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
6. Findo o prazo do art. 335, Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, por ato ordinatório, para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Cumpra-se.