Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:RAFAEL SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - BA51362-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) RAFAEL SANTOS AGUIAR MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA51362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466383053) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:RAFAEL SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - BA51362-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000648-64.2020.4.01.3308 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência desta Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação interposta pelo autor, Rafael Santos Aguiar. Nesta ação, o autor pretende a restituição de valores desfalcados por saque indevidos de sua conta vinculada ao PASEP, os danos morais decorrentes e a recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil alegou haver omissão e contradição no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos, entende que o caso veicula pretensão de substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor, de modo que a legitimidade passiva seria da União e seria necessária a extinção do processo em face dessa instituição financeira por ser parte ilegítima. Intimados os embargados, apenas a União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000648-64.2020.4.01.3308 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe ainda o parágrafo único desse artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega haver omissão e contradição no acórdão porque este reconheceu a legitimidade passiva dessa instituição para as hipóteses de saques indevidos, mas entende que o caso se refere à substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor. Assim, defende a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva e a manutenção deste processo nesta Justiça Federal apenas em face da União. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa. Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a ementa desse julgado, o “STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.” (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023). Nesse caso, faz-se necessária a análise da inicial, o qual se transcreve os trechos com as pretensões do autor: Observa-se que, através das microfilmagens, vê-se os depósitos realizados até o ano de 1988, ou seja, até quando o autor teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos estes que culminaram, em 18/08/1988, em um saldo de Cz$ 56307,64. Neste sentido, é notório que o referido valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescido dos juros e correção monetária legal, chagaria a um saldo muitíssimo superior aos R$ 548,25, como se depreende da memória de cálculo atualizada até 04 /09/2019 , acostada aos autos, que chega a um total de R$265.772,09 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos). O absurdo salta aos olhos quando se observam os extratos seguintes a 1988, períodos ao qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e a remuneração, por determinação constitucional. Diz-se absurdo porque resta provado em extratos que as cotas do autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas, conforme demonstram as folhas da microfilmagem, não se sabe como e nem o porquê. [...] Com a ocorrência do saque, o Autor vislumbrou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS/PASEP, nos seguintes percentuais: a) 18,02% (LBC) – Bresser, quanto a perdas de junho de 1987; b) 42,72% (IPC)- Verão (janeiro/89); c)10,47% (IPC) – Verão, diferenças de perdas de fevereiro de 1989; d) 44,80%(IPC) Collor I (abril de 1990); e) 5,38% (BTN) para maio de 1990; f) 7% (TR) -Collor II, para fevereiro de 1991. [...] Já em relação à incidência do IPC como índice de correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1989, a jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 995839/SP) reconheceu como devido o percentual de 19,14%, compensando-se, todavia, com o percentual creditado no respectivo mês. [...] De acordo com os elementos de informação dos autos, verificase que o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta o Autor, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros. [...] In casu, não há como negar o constrangimento sofrido pelo Autor, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações. E a matéria referente aos desfalques que sofreram as contas PASEP dos servidores públicos federais vêm sendo contestada pelas vítimas destas ilegalidades, junto ao Poder Judiciário, conforme podemos observar dos seguintes julgados: Em análise ao caso, acolhe-se parcialmente o pedido do embargante, visto que o autor, além de discutir sobre a recomposição do saldo da conta PASEP com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União, também pretende a responsabilidade do Banco gestor por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização dos valores, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). Desse modo, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise das pretensões direcionadas à União, além das pretensões ao Banco do Brasil. Assim, reforma-se o acórdão embargado e reanalisa-se o agravo interno. Com efeito, nos termos da Súmula nº 42 do STJ e do art. 109, I, da CF, a competência para apreciar o pedido formulado contra a instituição financeira, relativo a eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores dos créditos do PASEP e os decorrentes danos morais, não é da Justiça Federal. O fato de o apelante demandar contra o Banco em litisconsórcio com a União não atrai a competência desta Justiça Federal para analisar esse pedido, visto que não se tem no caso um litisconsórcio passivo necessário, como previsto no art. 114 do CPC (O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes). No caso, as relações jurídicas discutidas não determinam a participação de ambos os réus no polo passivo sob pena de ineficácia da sentença, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Assim, a comunhão de pedidos só seria legítima se a competência para apreciar todos eles fossem do mesmo juízo. Não sendo o juízo competente para conhecer todos eles, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente na Justiça Federal cuja competência cível se define em razão da pessoa. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.120.169/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 15/10/2013.) // PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CORREÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTAS DE PIS/PASEP – BANCO DO BRASIL S/A – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – UNIÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. Trata-se de ação proposta contra a União e contra o Banco do Brasil S/A em razão de o autor não concordar com os valores existentes, por ocasião do saque, de sua conta vinculada ao PASEP. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor Por se tratar de situação de litisconsórcio passivo facultativo, carece a Justiça Federal de competência para julgar a instituição financeira. Inteligência do artigo 327, § 1º, do CPC. Precedentes. As pretensões indenizatórias movidas contra a União prescrevem no prazo de 5 anos, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Tratando-se de demanda ajuizada mais de cinco anos após o conhecimento dos fatos, há de ser reconhecida a prescrição. Sentença de improcedência mantida, porém sob outro fundamento (art. 487, II, CPC). Honorários sucumbenciais majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024). // DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DAS CONTAS PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, mantendo a decisão do Juízo de origem que declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem exame do mérito, por entender que o caso se trata de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Alegou a agravante que a ação proposta não se refere à má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, mas sim à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com base na responsabilidade da União na definição dos critérios de correção monetária, por não ter aplicado corretamente os índices inflacionários previstos na legislação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva em ação em que se discute a aplicação de índices inflacionários sobre os valores depositado em conta vinculada ao PASEP, estabelecendo se o caso é de competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 5. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito à correção do saldo dos valores recebidos a título do PASEP em razão de, supostamente, terem sido aplicados índices de atualizações incorretos sobre o valor depositado na sua conta. Discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União. Nesse caso, a legitimidade passiva é da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. Em juízo de retratação, foi reformada a decisão monocrática e reconhecida a competência da Justiça Federal, com provimento ao Agravo interno para dar provimento à Apelação e reformar a sentença, determinando o prosseguimento da ação na origem com a intimação da União para a apresentação da contestação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento à Apelação, para, anulando a sentença, reconhecer a competência da Justiça Federal para análise e processamento do feito, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da ação no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa.” [...] (AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF 1 - 12ª Turma, Julgamento: 18/02/2026). (grifei) Assim, como a parte autora deduziu cumulação indevida de pedidos, e sendo o Juízo Federal incompetente para analisar o pedido de desfalques sobre a conta PASEP, eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores e dos danos morais decorrentes, visto que ele deve ser direcionado apenas ao Banco segundo o Tema Repetitivo 1150, a competência julgá-lo é da Justiça Estadual. Logo, julgo extinto o processo ,sem resolução do mérito, em relação ao pedido direcionado ao Banco do Brasil, em face da incompetência deste Juízo, com base no art. 485, VI, do CPC, excluindo-o do processo, mantendo apenas a União no polo passivo desta ação. Desse modo, remanesce o pedido direcionado à União, relativo à recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Em relação a essas pretensões, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 545: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) (grifei) No voto do mencionado julgamento, o Eminente Relator especificou que o termo inicial do prazo quinquenal é data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Citou, em fundamento, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010) Portanto, adotado esse entendimento, considerando que a parte ajuizou esta ação em 1º/02/2020, ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. No mesmo sentido, há jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO A MENOR. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na sua conta vinculada ao PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de janeiro de 1989 (Planos Verão), abril de 1990 (Collor I), maio 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva na demanda; ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, ou desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 4. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito somente à correção do saldo dos valores recebidos a título do PASEP em razão de, supostamente, terem sido aplicados índices de atualizações incorretos sobre o valor depositado na sua conta. Considerando que a responsabilidade dos índices é do Conselho Diretor do Fundo de Participação PASEP, órgão da Administração Pública Federal, nesse caso, a legitimidade passiva é da União. Como resultado, processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a União que visam à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 545 do STJ. O termo inicial desse prazo prescricional é a partir do qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, e não de quando a parte obteve os extratos e as microfichas dos valores depositados na sua conta. 6. Ajuizada a ação em 22/12/2017, encontram-se prescritas as pretensões de revisão dos índices de correção monetária das parcelas referentes aos expurgos de janeiro de 1989, abril de 1990, maio 1990 e fevereiro de 1991. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Teses de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em contas PASEP contra a União prescreve em cinco anos, contados da data do último creditamento a menor.” [...] (AC 1019849-62.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, 12ª Turma, PJe: 1º/06/2026). (grifei) // DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO A MENOR. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA. TJLP COM FATOR REDUTOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 2.131/1994. LEI Nº 9.365/1996. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que se reconheceu a prescrição da pretensão da autora de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de julho de 1988 a junho de 1990, bem como julgou improcedentes os demais pedidos de declaração de ilegalidade do fator redutor previsto na Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CNM e aplicação da Taxa de Juros a Longo Prazo – TJLP, para o período a partir de dezembro de 1994, e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP; ii) estabelecer a legalidade do fator redutor da TJLP previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994; iii) verificar se a parte comprovou a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do suposto prejuízo da correção monetária inadequada. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a União que visam à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 545 do STJ. O termo inicial desse prazo prescricional é a partir do qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, e não de quando a parte obteve os extratos e as microfichas dos valores depositados na sua conta. 4. Ajuizada a ação em 24/01/2025, encontram-se prescritas as pretensões de revisão dos índices de correção das parcelas referentes aos expurgos de julho/1988 a junho/1990, bem como de consideráveis parcelas dos expurgos inflacionários a partir de dezembro de 1994, ao argumento de ser ilegal o fator redutor previsto na Resolução nº 2.131/94 do CNM, revogada em 1º de novembro de 2021 pela Resolução nº 4.962/2021 do CNM. 5. Considera-se legal a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, previsto na Resolução nº 2.131/94 do CNM, pois a Lei nº 9.365/1996 (arts. 8º e 12) prevê que, a partir de dezembro de 1994, os saldos das contas vinculadas ao PASEP deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. 6. Não se pode substituir judicialmente critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, sem incidência do fator de redução também disciplinado pela Resolução 2.131/94 do CMN. 7. Rejeita-se o dano moral por inexistência de ilegalidade e por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em contas PIS/PASEP contra a União prescreve em cinco anos, contados da data do último creditamento a menor. 2. É legal a atualização dos saldos do PIS/PASEP a partir de 01/12/1994 pela TJLP ajustada por fator de redução definido pelo CMN, nos termos dos arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994.” [...] (AC 1004232-90.2025.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 27/03/2026). (grifei) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, dou parcial provimento ao agravo interno e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido direcionado ao Banco do Brasil, em face da incompetência deste Juízo para analisá-lo, excluindo-o do processo e mantendo apenas a União no polo passivo desta ação. Quanto ao pedido remanesce direcionado à União, relativo à recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos expurgos inflacionários, reconheço a prescrição dessa pretensão. Reformada a decisão e dado o total desprovimento do apelante, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança do autor ante sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: RAFAEL SANTOS AGUIAR, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PRETENSÕES EM FACE DA UNIÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESFALQUE POR SAQUES INDEVIDOS E DANOS MORAIS DECORRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência desta Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação interposta pelo autor. No caso, a parte autora pretende a restituição de valores desfalcados por saque indevidos de sua conta vinculada ao PASEP, os danos morais decorrentes e a recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. 2. O embargante alegou haver omissão e contradição no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos, entende que o caso veicula pretensão de substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor, de modo que a legitimidade passiva seria da União e seria necessária a extinção do processo em face dessa instituição financeira por ser parte ilegítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado ao deixar de analisar eventuais pretensões direcionadas à União, além das pretensões ao Banco do Brasil, de modo a afetar no reconhecimento da legitimidade passiva e da competência de julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão apresentou omissão porque deixou de analisar as pretensões direcionadas à União. Na inicial, o autor, além de discutir sobre a recomposição do saldo da conta PASEP com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União, também pretende a responsabilidade do banco gestor por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização dos valores. Acolhidos parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à análise das pretensões direcionadas à União, além das pretensões ao Banco do Brasil, e, por consequência, reanalisa-se o agravo interno. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que também é o caso. 7. Por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, havendo a cumulação de pedidos e não tendo a Justiça Federal competência para julgar o pedido direcionado ao Banco do Brasil (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação de rendimentos e os danos morais decorrentes), mas apenas o direcionado à União (recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários), o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da instituição financeira, com base no art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do polo passivo da relação processual. 8. Em relação ao pedido remanescente direcionado à União (recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a União que visam à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 545 do STJ. O termo inicial desse prazo prescricional é data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, e não de quando a parte obteve os extratos e as microfichas dos valores depositados na sua conta. 9. Ajuizada a ação em 1º/02/2020, encontram-se prescritas as pretensões de revisão dos índices de correção das parcelas referentes aos expurgos dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, excluindo-o do processo, e julgar prescrita a pretensão em face da União, com o reconhecimento de sua legitimidade passiva, contudo. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em contas PIS/PASEP contra a União prescreve em cinco anos, contados da data do último creditamento a menor.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 114, art. 1.022; art. 485, VI; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); Tema Repetitivo 545 (REsp nº 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012); REsp n. 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013; TRF1, AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 18/02/2026; AC 1019849-62.2017.4.01.3400, Rel Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe: 1º/06/2026; AC 1004232-90.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 27/03/2026; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração e deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:RAFAEL SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - BA51362-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) RAFAEL SANTOS AGUIAR MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA51362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466383053) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:RAFAEL SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - BA51362-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000648-64.2020.4.01.3308 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência desta Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação interposta pelo autor, Rafael Santos Aguiar. Nesta ação, o autor pretende a restituição de valores desfalcados por saque indevidos de sua conta vinculada ao PASEP, os danos morais decorrentes e a recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil alegou haver omissão e contradição no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos, entende que o caso veicula pretensão de substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor, de modo que a legitimidade passiva seria da União e seria necessária a extinção do processo em face dessa instituição financeira por ser parte ilegítima. Intimados os embargados, apenas a União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000648-64.2020.4.01.3308 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe ainda o parágrafo único desse artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega haver omissão e contradição no acórdão porque este reconheceu a legitimidade passiva dessa instituição para as hipóteses de saques indevidos, mas entende que o caso se refere à substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor. Assim, defende a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva e a manutenção deste processo nesta Justiça Federal apenas em face da União. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa. Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a ementa desse julgado, o “STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.” (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023). Nesse caso, faz-se necessária a análise da inicial, o qual se transcreve os trechos com as pretensões do autor: Observa-se que, através das microfilmagens, vê-se os depósitos realizados até o ano de 1988, ou seja, até quando o autor teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos estes que culminaram, em 18/08/1988, em um saldo de Cz$ 56307,64. Neste sentido, é notório que o referido valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescido dos juros e correção monetária legal, chagaria a um saldo muitíssimo superior aos R$ 548,25, como se depreende da memória de cálculo atualizada até 04 /09/2019 , acostada aos autos, que chega a um total de R$265.772,09 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos). O absurdo salta aos olhos quando se observam os extratos seguintes a 1988, períodos ao qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e a remuneração, por determinação constitucional. Diz-se absurdo porque resta provado em extratos que as cotas do autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas, conforme demonstram as folhas da microfilmagem, não se sabe como e nem o porquê. [...] Com a ocorrência do saque, o Autor vislumbrou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS/PASEP, nos seguintes percentuais: a) 18,02% (LBC) – Bresser, quanto a perdas de junho de 1987; b) 42,72% (IPC)- Verão (janeiro/89); c)10,47% (IPC) – Verão, diferenças de perdas de fevereiro de 1989; d) 44,80%(IPC) Collor I (abril de 1990); e) 5,38% (BTN) para maio de 1990; f) 7% (TR) -Collor II, para fevereiro de 1991. [...] Já em relação à incidência do IPC como índice de correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1989, a jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 995839/SP) reconheceu como devido o percentual de 19,14%, compensando-se, todavia, com o percentual creditado no respectivo mês. [...] De acordo com os elementos de informação dos autos, verificase que o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta o Autor, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros. [...] In casu, não há como negar o constrangimento sofrido pelo Autor, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações. E a matéria referente aos desfalques que sofreram as contas PASEP dos servidores públicos federais vêm sendo contestada pelas vítimas destas ilegalidades, junto ao Poder Judiciário, conforme podemos observar dos seguintes julgados: Em análise ao caso, acolhe-se parcialmente o pedido do embargante, visto que o autor, além de discutir sobre a recomposição do saldo da conta PASEP com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União, também pretende a responsabilidade do Banco gestor por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização dos valores, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). Desse modo, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise das pretensões direcionadas à União, além das pretensões ao Banco do Brasil. Assim, reforma-se o acórdão embargado e reanalisa-se o agravo interno. Com efeito, nos termos da Súmula nº 42 do STJ e do art. 109, I, da CF, a competência para apreciar o pedido formulado contra a instituição financeira, relativo a eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores dos créditos do PASEP e os decorrentes danos morais, não é da Justiça Federal. O fato de o apelante demandar contra o Banco em litisconsórcio com a União não atrai a competência desta Justiça Federal para analisar esse pedido, visto que não se tem no caso um litisconsórcio passivo necessário, como previsto no art. 114 do CPC (O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes). No caso, as relações jurídicas discutidas não determinam a participação de ambos os réus no polo passivo sob pena de ineficácia da sentença, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Assim, a comunhão de pedidos só seria legítima se a competência para apreciar todos eles fossem do mesmo juízo. Não sendo o juízo competente para conhecer todos eles, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente na Justiça Federal cuja competência cível se define em razão da pessoa. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.120.169/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 15/10/2013.) // PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CORREÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTAS DE PIS/PASEP – BANCO DO BRASIL S/A – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – UNIÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. Trata-se de ação proposta contra a União e contra o Banco do Brasil S/A em razão de o autor não concordar com os valores existentes, por ocasião do saque, de sua conta vinculada ao PASEP. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor Por se tratar de situação de litisconsórcio passivo facultativo, carece a Justiça Federal de competência para julgar a instituição financeira. Inteligência do artigo 327, § 1º, do CPC. Precedentes. As pretensões indenizatórias movidas contra a União prescrevem no prazo de 5 anos, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Tratando-se de demanda ajuizada mais de cinco anos após o conhecimento dos fatos, há de ser reconhecida a prescrição. Sentença de improcedência mantida, porém sob outro fundamento (art. 487, II, CPC). Honorários sucumbenciais majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024). // DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DAS CONTAS PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, mantendo a decisão do Juízo de origem que declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem exame do mérito, por entender que o caso se trata de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Alegou a agravante que a ação proposta não se refere à má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, mas sim à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com base na responsabilidade da União na definição dos critérios de correção monetária, por não ter aplicado corretamente os índices inflacionários previstos na legislação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva em ação em que se discute a aplicação de índices inflacionários sobre os valores depositado em conta vinculada ao PASEP, estabelecendo se o caso é de competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 5. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito à correção do saldo dos valores recebidos a título do PASEP em razão de, supostamente, terem sido aplicados índices de atualizações incorretos sobre o valor depositado na sua conta. Discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União. Nesse caso, a legitimidade passiva é da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. Em juízo de retratação, foi reformada a decisão monocrática e reconhecida a competência da Justiça Federal, com provimento ao Agravo interno para dar provimento à Apelação e reformar a sentença, determinando o prosseguimento da ação na origem com a intimação da União para a apresentação da contestação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento à Apelação, para, anulando a sentença, reconhecer a competência da Justiça Federal para análise e processamento do feito, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da ação no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa.” [...] (AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF 1 - 12ª Turma, Julgamento: 18/02/2026). (grifei) Assim, como a parte autora deduziu cumulação indevida de pedidos, e sendo o Juízo Federal incompetente para analisar o pedido de desfalques sobre a conta PASEP, eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores e dos danos morais decorrentes, visto que ele deve ser direcionado apenas ao Banco segundo o Tema Repetitivo 1150, a competência julgá-lo é da Justiça Estadual. Logo, julgo extinto o processo ,sem resolução do mérito, em relação ao pedido direcionado ao Banco do Brasil, em face da incompetência deste Juízo, com base no art. 485, VI, do CPC, excluindo-o do processo, mantendo apenas a União no polo passivo desta ação. Desse modo, remanesce o pedido direcionado à União, relativo à recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Em relação a essas pretensões, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 545: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) (grifei) No voto do mencionado julgamento, o Eminente Relator especificou que o termo inicial do prazo quinquenal é data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Citou, em fundamento, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010) Portanto, adotado esse entendimento, considerando que a parte ajuizou esta ação em 1º/02/2020, ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. No mesmo sentido, há jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO A MENOR. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na sua conta vinculada ao PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de janeiro de 1989 (Planos Verão), abril de 1990 (Collor I), maio 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva na demanda; ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, ou desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 4. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito somente à correção do saldo dos valores recebidos a título do PASEP em razão de, supostamente, terem sido aplicados índices de atualizações incorretos sobre o valor depositado na sua conta. Considerando que a responsabilidade dos índices é do Conselho Diretor do Fundo de Participação PASEP, órgão da Administração Pública Federal, nesse caso, a legitimidade passiva é da União. Como resultado, processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a União que visam à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 545 do STJ. O termo inicial desse prazo prescricional é a partir do qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, e não de quando a parte obteve os extratos e as microfichas dos valores depositados na sua conta. 6. Ajuizada a ação em 22/12/2017, encontram-se prescritas as pretensões de revisão dos índices de correção monetária das parcelas referentes aos expurgos de janeiro de 1989, abril de 1990, maio 1990 e fevereiro de 1991. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Teses de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em contas PASEP contra a União prescreve em cinco anos, contados da data do último creditamento a menor.” [...] (AC 1019849-62.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, 12ª Turma, PJe: 1º/06/2026). (grifei) // DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO A MENOR. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA. TJLP COM FATOR REDUTOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 2.131/1994. LEI Nº 9.365/1996. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que se reconheceu a prescrição da pretensão da autora de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de julho de 1988 a junho de 1990, bem como julgou improcedentes os demais pedidos de declaração de ilegalidade do fator redutor previsto na Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CNM e aplicação da Taxa de Juros a Longo Prazo – TJLP, para o período a partir de dezembro de 1994, e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP; ii) estabelecer a legalidade do fator redutor da TJLP previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994; iii) verificar se a parte comprovou a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do suposto prejuízo da correção monetária inadequada. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a União que visam à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 545 do STJ. O termo inicial desse prazo prescricional é a partir do qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, e não de quando a parte obteve os extratos e as microfichas dos valores depositados na sua conta. 4. Ajuizada a ação em 24/01/2025, encontram-se prescritas as pretensões de revisão dos índices de correção das parcelas referentes aos expurgos de julho/1988 a junho/1990, bem como de consideráveis parcelas dos expurgos inflacionários a partir de dezembro de 1994, ao argumento de ser ilegal o fator redutor previsto na Resolução nº 2.131/94 do CNM, revogada em 1º de novembro de 2021 pela Resolução nº 4.962/2021 do CNM. 5. Considera-se legal a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, previsto na Resolução nº 2.131/94 do CNM, pois a Lei nº 9.365/1996 (arts. 8º e 12) prevê que, a partir de dezembro de 1994, os saldos das contas vinculadas ao PASEP deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. 6. Não se pode substituir judicialmente critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, sem incidência do fator de redução também disciplinado pela Resolução 2.131/94 do CMN. 7. Rejeita-se o dano moral por inexistência de ilegalidade e por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em contas PIS/PASEP contra a União prescreve em cinco anos, contados da data do último creditamento a menor. 2. É legal a atualização dos saldos do PIS/PASEP a partir de 01/12/1994 pela TJLP ajustada por fator de redução definido pelo CMN, nos termos dos arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994.” [...] (AC 1004232-90.2025.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 27/03/2026). (grifei) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, dou parcial provimento ao agravo interno e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido direcionado ao Banco do Brasil, em face da incompetência deste Juízo para analisá-lo, excluindo-o do processo e mantendo apenas a União no polo passivo desta ação. Quanto ao pedido remanesce direcionado à União, relativo à recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos expurgos inflacionários, reconheço a prescrição dessa pretensão. Reformada a decisão e dado o total desprovimento do apelante, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança do autor ante sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: RAFAEL SANTOS AGUIAR, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PRETENSÕES EM FACE DA UNIÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESFALQUE POR SAQUES INDEVIDOS E DANOS MORAIS DECORRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência desta Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação interposta pelo autor. No caso, a parte autora pretende a restituição de valores desfalcados por saque indevidos de sua conta vinculada ao PASEP, os danos morais decorrentes e a recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. 2. O embargante alegou haver omissão e contradição no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos, entende que o caso veicula pretensão de substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor, de modo que a legitimidade passiva seria da União e seria necessária a extinção do processo em face dessa instituição financeira por ser parte ilegítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado ao deixar de analisar eventuais pretensões direcionadas à União, além das pretensões ao Banco do Brasil, de modo a afetar no reconhecimento da legitimidade passiva e da competência de julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão apresentou omissão porque deixou de analisar as pretensões direcionadas à União. Na inicial, o autor, além de discutir sobre a recomposição do saldo da conta PASEP com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão da Administração da União, também pretende a responsabilidade do banco gestor por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização dos valores. Acolhidos parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à análise das pretensões direcionadas à União, além das pretensões ao Banco do Brasil, e, por consequência, reanalisa-se o agravo interno. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que também é o caso. 7. Por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, havendo a cumulação de pedidos e não tendo a Justiça Federal competência para julgar o pedido direcionado ao Banco do Brasil (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação de rendimentos e os danos morais decorrentes), mas apenas o direcionado à União (recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta, relativamente aos expurgos inflacionários), o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da instituição financeira, com base no art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do polo passivo da relação processual. 8. Em relação ao pedido remanescente direcionado à União (recomposição do saldo com a revisão dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP, relativamente aos expurgos inflacionários), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a União que visam à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 545 do STJ. O termo inicial desse prazo prescricional é data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, e não de quando a parte obteve os extratos e as microfichas dos valores depositados na sua conta. 9. Ajuizada a ação em 1º/02/2020, encontram-se prescritas as pretensões de revisão dos índices de correção das parcelas referentes aos expurgos dos períodos de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, excluindo-o do processo, e julgar prescrita a pretensão em face da União, com o reconhecimento de sua legitimidade passiva, contudo. Tese de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em contas PIS/PASEP contra a União prescreve em cinco anos, contados da data do último creditamento a menor.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 114, art. 1.022; art. 485, VI; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); Tema Repetitivo 545 (REsp nº 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012); REsp n. 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013; TRF1, AC 1003052-39.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 18/02/2026; AC 1019849-62.2017.4.01.3400, Rel Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe: 1º/06/2026; AC 1004232-90.2025.4.01.3300, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 27/03/2026; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000210-39.2018.4.03.6135, Rel. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/12/2024. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração e deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.