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1000648-60.2023.8.11.0038

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA · Decisão

    TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 1000648-60.2023.8.11.0038 (Instrução e Julgamento) Polo Ativo: Sindicato dos Servidores Municipais De Araputanga Polo Passivo: Município De Araputanga Local: realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei N.º 11.900/2009 e provimento n. 15 do tj/mt, através da plataforma “teams” (Microsoft). Data e horário: quarta-feira, 09 de setembro de 2026, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito Substituta: Ana Flávia Martins François Advogado Polo Ativo: Ronaldo Queiroz Garcia - OAB MT21052-O Advogado Polo Passivo: Igor Christian Adriano Salgueiro - OAB/MT 24.525 Informante: Ovídio De Freitas Godoy OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, foi constada a presença das pessoas acima apontadas. Iniciou-se com a oitiva do informante Ovídio De Freitas Godoy Por fim, ambas as partes postularam pela apresentação das alegações por memoriais. DELIBERAÇÕES Em seguida, foi proferida a seguinte decisão pela MM. Juíza: “Vistos. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAPUTANGA — SISMARA, na condição de substituto processual, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, na qual se postula a adequação da tabela salarial dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao piso salarial nacional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e das diferenças do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. Saneou-se o feito (ID 186487539), oportunidade em que se afastou a preliminar suscitada na contestação e se fixaram como controvertidas as questões de fato atinentes à aplicabilidade do piso nacional ao caso e à existência de insalubridade, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. Deferiu-se a produção de prova testemunhal (ID 216221523), limitando-se a inquirição a três testemunhas por polo, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, e determinando-se que o requerimento indicasse expressamente qual alegação de fato controvertida cada testemunha se destinaria a demonstrar, sob advertência de preclusão da iniciativa probatória. O requerido arrolou uma testemunha, vinculando-a ao ponto controvertido relativo ao patamar remuneratório praticado (ID 209624795). A parte autora apresentou rol (ID 220492607), cujo pedido de tramitação sigilosa foi indeferido (ID 222249631), sobrevindo a juntada do ID 222701279. 1. DA DISPENSA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA Aberta a palavra ao patrono da parte autora nesta solenidade, reconheceu-se a impertinência do rol apresentado nos IDs 220492607 e 222701279, requerendo-se a dispensa da inquirição das pessoas ali indicadas. O reconhecimento se harmoniza com o que os autos revelam. As três arroladas foram vinculadas à demonstração de fatos estranhos ao objeto desta demanda, quais sejam, a exigência administrativa de realização do curso Profuncionário, a promessa de incremento salarial após a sua conclusão e o compromisso municipal de valorização da remuneração dos servidores que o concluíram, alegações que não guardam correlação alguma com as questões controvertidas delimitadas no saneamento. Some-se a isso que a petição de encaminhamento do rol (ID 220490840) reporta-se a processo diverso, autuado sob o nº 1000575-54.2024.8.11.0038, ao passo que os cargos declinados, quais sejam, apoio administrativo educacional e professora, não se inserem nas categorias substituídas nesta ação. Tratando-se de prova requerida em benefício da própria parte que dela ora abre mão, sem prejuízo à parte contrária ou à instrução, homologa-se a desistência manifestada, dispensando-se a inquirição e restando preclusa a iniciativa probatória testemunhal da parte autora, na forma do art. 200 do CPC. Anoto, por oportuno, que a controvérsia relativa ao piso nacional ostenta natureza eminentemente documental e jurídica, resolvendo-se pelo cotejo entre as tabelas salariais, as fichas financeiras acostadas por ambas as partes e o regime do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, ao passo que a apuração da insalubridade se opera por prova técnica, encontrando-se nos autos os laudos das condições ambientais do trabalho (IDs 209644684 e 209644683), sem que qualquer das partes tenha requerido a produção de prova pericial no momento oportuno. 2. DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO MUNICÍPIO Manteve-se deferida a inquirição da testemunha arrolada pelo requerido, cujo depoimento foi vinculado ao ponto controvertido relativo ao valor efetivamente pago às categorias substituídas, procedendo-se à colheita nesta solenidade com observância do art. 459 do CPC. Não houve contradita. Contudo, verifica-se que a pessoa arrolada mantém vínculo funcional com o requerido, ocupando cargo de direção na estrutura administrativa municipal, circunstância que, por si, revela interesse no desfecho da lide e recomenda a cautela prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, porquanto a colheita de prova sem compromisso resguarda a higidez da instrução independentemente de provocação, colheu-se o depoimento na condição de informante, sem prestação de compromisso, na forma do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, atribuindo-se ao teor o valor que possa merecer por ocasião da sentença. 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Colhido o depoimento e não havendo outras provas a produzir, declara-se encerrada a instrução processual, convertendo-se as alegações finais em memoriais escritos, a serem apresentados no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e DISPENSO a inquirição das testemunhas por ela arroladas nos IDs 220492607 e 222701279, restando preclusa a respectiva iniciativa probatória. MANTENHO deferida a prova testemunhal requerida pelo Município e, ausente contradita, DETERMINO que o depoimento da pessoa arrolada no ID 209624795 seja colhido e valorado na condição de informante, sem compromisso, ante o vínculo funcional que a une ao requerido, na forma do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. DECLARO encerrada a instrução processual e CONCEDO às partes o prazo sucessivo de quinze dias para a apresentação de memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Ana Flávia Martins François Juíza de Direito Substituta

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