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TJSP · Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial
Processo 1000648-58.2026.8.26.0484 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.M.B. - Assim, diante do exposto, dou por absolutamente incompetente o Juízo da Infância e Juventude para apreciar a questio, determinando: i) a imediata alteração da competência do feito, fixando-a em "Família e Sucessões"; ii) a correção da classe processual, atribuindo-a para "Guarda de Família". Para tanto, enviem-se os autos à Seção do Distribuidor local. Pontuo que a correção de classe não alterará a vara à qual o processo foi distribuído, mas tão somente terá como consequência a compensação para efeito de novas distribuições (Normas de Serviço da CGJ, art. 882). Quanto ao mais, constato, diante do contido na certidão cartorária de fl. 56, que a conexão das ações se impõe. Isso porque, há identidade do pedido principal (a guarda da criança M.), os feitos envolvem idênticas partes e possuem causa de pedir equivalentes (o respeito ao princípio do melhor interesse da criança e o direito ao convívio familiar saudável). Portanto, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 235 do STJ, determino a reunião deste processo ao feito nº 100-0618-23.2026.8.26.0484. Após o decurso do prazo para recurso contra a presente deliberação, certifique-se e cumpra-se: a) alterando-se a classe e a competência do procedimento; b) realizando-se o apensamento deste ao feito nº 100-0618-23.2026.8.26.0484, com as anotações usuais. Por fim, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada nos autos acima citados. Cumpra-se com celeridade. Int. - ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP)
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