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TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000648-37.2025.8.11.0023. AUTOR(A): CEREDO PEDRO SOARES DE LIMA, CELITA COLORINDA DE LIMA REU: JOCELI GUIZZO, AGNALDO ROVER, ADRIANO DEL MORO Vistos. Trata-se de ação de despejo por infração contratual ajuizada por CEREDO PEDRO SOARES DE LIMA e CELITA COLORINDA DE LIMA em face de JOCELI GUIZZO, AGNALDO ROVER e ADRIANO DEL MORO. Sobreveio comunicação oriunda da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dando conta do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 1023471-40.2026.8.11.0000. Conforme se extrai do acórdão, os embargos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar a suspensão da ordem de despejo e dos atos executórios destinados à retirada compulsória dos requeridos da Fazenda Confins. A Corte Estadual consignou que, diante da controvérsia acerca do cumprimento recíproco das obrigações contratuais, da prova pericial produzida na ação revisional n. 1002314-44.2023.8.11.0023, da indefinição quanto à sua repercussão econômica e da existência de depósitos e pagamentos posteriores, não se encontra demonstrado, nesta fase de cognição não exauriente, inadimplemento incontroverso e qualificado em extensão suficiente para justificar a retirada compulsória dos arrendatários. Ressalvou-se, ainda, que a suspensão da ordem de despejo não impede o prosseguimento da instrução, tampouco a adoção, pelo Juízo de origem, mediante decisão fundamentada e observado o contraditório, de medidas destinadas à proteção patrimonial dos arrendadores. Desse modo, impõe-se o imediato cumprimento da determinação emanada da instância superior. Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO da ordem de despejo e de todos os atos executórios destinados à retirada compulsória dos requeridos da Fazenda Confins, inclusive eventual mandado de desocupação já expedido, diligência de Oficial de Justiça e requisição de força policial. SUSPENDO, enquanto vigente a determinação do Tribunal, a exigibilidade da multa cominatória vinculada ao descumprimento da ordem de desocupação. Caso haja mandado em carga ou diligência em andamento, COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA, ao Oficial de Justiça responsável, para que suspenda imediatamente seu cumprimento, abstendo-se da prática de qualquer ato destinado à desocupação compulsória do imóvel. Cumpridas as providências urgentes acima, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, em observância, inclusive, à determinação anteriormente lançada nos autos.. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
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