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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1000648-28.2026.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.J.S. - I.R.S. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Paulo Jesus de Santana em face de Isis Ramos Santana, visando à revisão e redução da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos nº 1003025-16.2019.8.26.0106. Na petição inicial, o autor sustentou que se encontrava desempregado, percebendo seguro-desemprego temporário, e que constituíra nova família, advindo o nascimento de outro filho menor, para o qual contribui com o sustento, além de suportar despesas ordinárias com moradia e subsistência (fls. 1/9). Requereu a redução da verba alimentar. A gratuidade da justiça foi deferida ao polo ativo e a tutela de urgência restou indeferida (fls. 62/64). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou prejudicada pela ausência da requerida (fls. 90). Citada (fls. 96), a requerida, então representada por sua genitora Alcileia Ramos de Souza, apresentou contestação (fls. 97/111). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a manutenção da pensão estabelecida na sentença originária (30% dos rendimentos líquidos com vínculo formal ou 40% do salário-mínimo na informalidade/desemprego), sustentando a ausência de alteração substancial de sua necessidade e arguindo que o autor exerce atividades remuneradas informais com expressiva movimentação financeira, além de pleitear a expedição de ofícios e a realização de pesquisas patrimoniais. O autor ofereceu réplica (fls. 141/151), na qual informou a superveniência de vínculo formal de emprego com remuneração bruta de R$ 3.400,00 (fls. 152/155), a formalização judicial da pensão do outro filho menor nos autos nº 1010530-48.2026.8.26.0204 no importe de 15% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo (fls. 144/145), bem como o advento da maioridade civil da requerida em 20 de agosto de 2026 (fls. 20, 117, 145), readequando a pretensão revisional para tais parâmetros. Não havendo nulidades a sanar, o feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, passando-se à organização processual nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida Isis Ramos Santana, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls. 114) e a ausência de elementos que infirmem sua incapacidade financeira momentânea para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Anote-se. A requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 2.917,80), aduzindo que nas ações revisionais de alimentos o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor vigente da obrigação e a quantia pretendida, multiplicada por 12 meses, nos termos do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. A pretensão de retificação merece acolhimento. Com efeito, a fixação do valor da causa na revisional de alimentos deve refletir o conteúdo patrimonial e o proveito econômico imediato perseguido pelo alimentante, consubstanciado na redução almejada da prestação multiplicada pelo período anual. Considerando que a obrigação fixada no título revisando para a hipótese de desemprego ou trabalho informal correspondia a 40% do salário-mínimo nacional (R$ 648,40) e que o autor inicialmente buscava a redução para 15% do salário-mínimo (R$ 243,15), a diferença mensal correspondia a R$ 405,25, totalizando R$ 4.863,00 em 12 meses (fls. 99/100). Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a retificação do polo econômico para R$ 4.863,00. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado. Conforme se extrai da certidão de nascimento e do documento de identidade encartados aos autos (fls. 20, 117), a requerida Isis Ramos Santana nasceu no dia 20 de agosto de 2008, de modo que atingiu a maioridade civil no curso da demanda, no dia 20 de agosto de 2026. Com o advento dos 18 anos, extingue-se de pleno direito o poder familiar e a representação legal exercida por sua genitora Alcileia Ramos de Souza, passando a requerida a titularizar capacidade processual plena para estar em juízo em nome próprio. Por conseguinte, impõe-se a necessária regularização da representação processual e do cadastramento do polo passivo, a fim de que a requerida passe a integrar a lide pessoalmente, ratificando os atos praticados ou outorgando procuração específica em nome próprio, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. Destarte, determino a intimação da requerida Isis Ramos Santana, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, coligindo aos autos procuração assinada por si própria, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a juntada, proceda a Serventia à retificação cadastral para que figure no polo passivo exclusivamente Isis Ramos Santana, excluindo-se a representação materna. O pedido de revisão de alimentos funda-se na alegação de modificação na situação econômico-financeira das partes, regendo-se pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. Em consonância com o art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido da demanda a análise do binômio necessidade - possibilidade, desdobrado nos seguintes aspectos fáticos: a) a efetiva capacidade financeira e contributiva atual do alimentante, considerando sua remuneração no emprego formal; b) a subsistência e a extensão das reais necessidades materiais da alimentanda após o alcance da maioridade civil; A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do processo: a) Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerida; b) Acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 4.863,00, devendo a Serventia proceder à retificação do cadastro processual; c) Determino a regularização do polo passivo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida Isis Ramos Santana junte aos autos procuração outorgada em nome próprio, em razão da superveniência de sua maioridade civil, regularizando sua representação processual sob as penas da lei; Após a juntada, proceda a Serventia à retificação cadastral para que figure no polo passivo exclusivamente Isis Ramos Santana, excluindo-se a representação materna. d) Fixo como ponto controvertido o binômio necessidade - possibilidade, nos termos da fundamentação supra; e) Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada a pertinência e a necessidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, sob pena de indeferimento e preclusão; f) Decorrido o prazo probatório, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença ou decisão sobre a necessidade de instrução em audiência. Intime-se. - ADV: PAMELLA MARQUES GARCIA (OAB 314692/SP), GRASIELA HERMELINO SANTANA (OAB 89138/BA)
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