Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000647-97.2020.5.02.0065 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA RECLAMADO: NT FAST ALIMENTACAO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f41293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A prescrição intercorrente decorre da inação do exequente quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Verifica-se que o exequente tomou ciência da última determinação exarada por este juízo em 22/07/2024 (#id:c6dd603), decisão que negou a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e determinou que a autora apresentasse meios ao prosseguimento da execução. A exequente optou por apresentar Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão #id:21c7260 o qual manteve o entendimento deste juízo ad quo suprarreferido. Pois bem, os recursos no processo do trabalho apresentam efeito meramente devolutivo, conforme preceitua o art. 899 da CLT. Assim sendo, hermenêutica literal do dispositivo mencionado e análise processual, depreende-se que o prazo da notificação #c6dd603 permaneceu em curso, findando em 03/09/2024, sendo que ultrapassados dois anos o exequente não apresentou pedido de prosseguimento da execução. Assim sendo, ultrapassado o prazo de dois anos sem o devido cumprimento da determinação exarada por este juízo, conforme previsão do art. 11-A da CLT, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NT FAST ALIMENTACAO LTDA - FALIDO
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000647-97.2020.5.02.0065 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA RECLAMADO: NT FAST ALIMENTACAO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f41293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A prescrição intercorrente decorre da inação do exequente quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Verifica-se que o exequente tomou ciência da última determinação exarada por este juízo em 22/07/2024 (#id:c6dd603), decisão que negou a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e determinou que a autora apresentasse meios ao prosseguimento da execução. A exequente optou por apresentar Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão #id:21c7260 o qual manteve o entendimento deste juízo ad quo suprarreferido. Pois bem, os recursos no processo do trabalho apresentam efeito meramente devolutivo, conforme preceitua o art. 899 da CLT. Assim sendo, hermenêutica literal do dispositivo mencionado e análise processual, depreende-se que o prazo da notificação #c6dd603 permaneceu em curso, findando em 03/09/2024, sendo que ultrapassados dois anos o exequente não apresentou pedido de prosseguimento da execução. Assim sendo, ultrapassado o prazo de dois anos sem o devido cumprimento da determinação exarada por este juízo, conforme previsão do art. 11-A da CLT, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE SOUZA