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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000647-92.2021.5.02.0605 AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) AGRAVADO: CLAYTON RICARDO CASELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a99a1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000647-92.2021.5.02.0605 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMELIA DA GLORIA BOVE KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO DA SILVA CASEIRO NETO KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrente: Advogado(s): 3. CECILIA CASEIRO KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrido: Advogado(s): CLAYTON RICARDO CASELLA SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (SP307686) RECURSO DE: AMELIA DA GLORIA BOVE (E OUTROS) Id 40d93d6. Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (id 319eac8). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id d1888d6,0976ade,8f5bcd6,3767a0c,f983db0,3bc6b3b,f8ffcaf,bc65c86,d7aad4b,bdb4d20,77ba006; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id b834721). Regular a representação processual (Id d5202c9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 26: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL EXCLUSÃO DOS ESPÓLIOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA - MARIA DE LOURDES CASEIRO - ROSA CUTRALE DA SILVA CASEIRO - AMELIA DA GLORIA BOVE - LUIZ GONCALVES CASEIRO - JOSE AUGUSTO DA SILVA CASEIRO - VINCENZO BOVE - ANTONIO DA SILVA CASEIRO NETO - CECILIA CASEIRO - FRANCISCO MANOEL CASEIRO - OSWALDO DA SILVA CASEIRO JUNIOR - OLYS PARTICIPACOES LTDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000647-92.2021.5.02.0605 AGRAVANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) AGRAVADO: CLAYTON RICARDO CASELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a99a1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000647-92.2021.5.02.0605 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMELIA DA GLORIA BOVE KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO DA SILVA CASEIRO NETO KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrente: Advogado(s): 3. CECILIA CASEIRO KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrido: Advogado(s): CLAYTON RICARDO CASELLA SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (SP307686) RECURSO DE: AMELIA DA GLORIA BOVE (E OUTROS) Id 40d93d6. Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (id 319eac8). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id d1888d6,0976ade,8f5bcd6,3767a0c,f983db0,3bc6b3b,f8ffcaf,bc65c86,d7aad4b,bdb4d20,77ba006; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id b834721). Regular a representação processual (Id d5202c9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 26: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL EXCLUSÃO DOS ESPÓLIOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON RICARDO CASELLA
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