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1000647-70.2026.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1000647-70.2026.8.26.0097 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.P.F. - - J.M.P.F. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos movida por Angela Keli Patrício Ferraz, em nome próprio e representando o filho menor J.M.P.F., em face de Leandro Evangelista Ferraz. Aduz a requerente que as partes se casaram em 02/07/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo da união nascido o filho J.M.P.F. em 25/07/2017. Sustenta que a vida em comum se tornou insustentável, encontrando-se separados de fato, sem bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, o trâmite sob segredo de justiça, a concessão de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu (ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego), a fixação provisória da guarda unilateral materna com regulamentação de convivência paterna, e, ao final, a decretação do divórcio com o retorno do uso do nome de solteira. O Ministério Público ofertou manifestação opinando pelo arbitramento dos alimentos provisórios e expedição de ofício ao empregador (fls. 24/26). Do pedido de tutela de urgência - alimentos. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, sem exigência de certeza absoluta, mas de verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrado por elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida apenas ao final, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais de risco de perecimento do próprio direito discutido. Compulsando os autos, verifica-se que a filiação e a menoridade do infante encontram-se satisfatoriamente comprovadas pela certidão de nascimento colacionada aos autos (fls. 17). De outro vértice, restou indicado o vínculo formal de emprego do requerido perante a pessoa jurídica Calixto Foods Comércio Importação e Exportação Ltda.. Pois bem, no caso concreto, a probabilidade do direito decorre da prova inequívoca do vínculo de parentesco e do dever legal inafastável de sustento dos genitores em relação aos filhos menores (arts. 227 e 229 da CF e art. 1.566, IV, do CC). O perigo de dano é imanente à própria natureza da verba alimentar, indispensável ao custeio das necessidades vitais de desenvolvimento, alimentação, saúde e educação da criança, as quais são presumidas. Não há que se cogitar de irreversibilidade nociva, ante a supremacia da subsistência do infante. Nesse diapasão, em observância ao binômio necessidade-possibilidade preconizado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e em consonância com o parecer ministerial, mostra-se prudente a fixação de alimentos provisórios. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Fixar os alimentos provisórios devidos pelo requerido ao filho menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (compreendidos como os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial), incidindo sobre o salário-base, gratificações, horas extras habituais, 13º salário e terço constitucional de férias, excluindo-se as verbas rescisórias de cunho estritamente indenizatório, FGTS e eventual Participação nos Lucros e Resultados (PLR); b) Para a hipótese de desemprego, exoneração ou trabalho sem vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em favor da representante legal do menor na conta bancária informada à fl. 9; Expeça-se com urgência ofício à empregadora do requerido, Calixto Foods Comércio Importação e Exportação Ltda. (CNPJ nº 26.515.893/0001-00), situada na Rua A, nº 134, CEP 17680-000, Iacri/SP, para que implemente o desconto da pensão alimentícia ora fixada (item "a") diretamente na folha de pagamento do empregado Leandro Evangelista Ferraz, com o repasse dos valores à conta bancária de titularidade da genitora (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta nº 6564127-7 - fl. 9). Do pedido de guarda provisória Não há que se falar em concessão da guarda provisória do menor João Miguel Patrícia Ferraz à requerente Ângela Keli Patrício Ferraz, uma vez que esta já detém a guarda do filho, por decorrência lógica do poder familiar. Nos termos do art. 1.634, II, do Código Civil, o poder familiar abrange, entre outros direitos e deveres, a guarda dos filhos. A partir da Lei 11.698/2008, a guarda compartilhada tornou-se a regra no sistema jurídico brasileiro, visando à participação equitativa de ambos os genitores nas decisões importantes sobre os filhos, mesmo após a separação. A guarda unilateral passou, com referido diploma, a ser admitida apenas quando um dos pais renunciasse à guarda ou estivesse impossibilitado de exercê-la. A Lei 14.713/2023 introduziu uma nova exceção à guarda compartilhada ao modificar o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, determinando que ela não será concedida quando houver risco de violência doméstica ou familiar. Assim, sendo a guarda unilateral medida excepcional, em juízo de cognição sumária, não vislumbro razões que justifiquem o deferimento do pedido de tutela de urgência, sendo que a questão demanda análise verticalizada do caso, o que é impossível nesse momento. Entretanto, diante do quadro fático apresentado, fixo como residência dos menores o lar materno. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). 2. Designo audiência de Conciliação (híbrida) para o dia 03 de novembro de 2026, às 13:30, remetendo-se ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, Av. Frei Marcelo Manília, nº 739, Centro, CEP 15290-000, Buritama-SP. A audiência será de forma presencial, também podendo ser realizada por videoconferência para aqueles que requerem e justificarem, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo, ou acesso através do QR Code ao final impresso: https://tinyurl.com/2b67zjyd Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos 3. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 3.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3. O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 5. Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do Código de Processo Civil) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 6. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 7. Cumprido o item anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma dos artigos 179, inciso I e 698, do Código de Processo Civil. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP), ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP)

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