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1000647-67.2022.8.26.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única

    Processo 1000647-67.2022.8.26.0111 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jopal Pinheiro Concreto Ltda. - Lucio Bolonha Funaro - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lúcio Bolonha Funaro, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de Jopal Pinheiro Concreto Ltda., por meio dos quais busca o saneamento de omissões apontadas na sentença de fls. 156/161, relativas ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, à correta apuração do proveito econômico. Em síntese, a sentença embargada, proferida em 21 de agosto de 2026 (fls. 156/161), acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Embargante, reconhecendo o excesso de execução e fixando o débito exequendo definitivo em R$ 10.425,98, atualizado até julho de 2026, conforme cálculo por ele apresentado (fls. 147/148); condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o incidente, apurado em R$ 379,05 mediante a subtração entre o valor originalmente cobrado (R$ 10.805,03, fls. 119, atualizado até dezembro de 2025) e o valor reconhecido como devido (R$ 10.425,98, atualizado até julho de 2026), resultando em honorários de R$ 37,91; e, diante do depósito judicial tempestivo e integral comprovado às fls. 149/151, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo o Embargante, a decisão padece de omissão, em caráter principal, por não haver examinado a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico considerado R$ 379,05, ou mesmo R$ 751,56 segundo memória de cálculo própria seria manifestamente irrisório, de modo que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, sustenta omissão na apuração do proveito econômico, ao argumento de que a sentença teria se limitado a subtrair valores submetidos a datas-base distintas, sem promover a necessária equalização; readequando seu cálculo para a mesma data-base de dezembro de 2025 (R$ 10.053,47), aponta que o efetivo excesso de execução corresponderia a R$ 751,56, e não a R$ 379,05, com reflexo direto sobre a base de cálculo da verba sucumbencial, caso mantido o critério percentual. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivamente opostos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi publicada em 25 de agosto de 2026, tendo o Embargante oposto os presentes embargos em 1º de setembro de 2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício importar, como consequência lógica e necessária, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o Embargante aponta omissão na sentença de fls. 156/161, ao argumento de que este Juízo, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido com o incidente, deixou de examinar a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não obstante o valor da base de cálculo R$ 379,05 seja manifestamente irrisório, circunstância que atrairia a fixação da verba por apreciação equitativa. Passo à análise do mérito. Assiste razão ao Embargante. Com efeito, a sentença embargada, ao arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico de R$ 379,05, silenciou quanto à incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. O resultado da aplicação pura do critério percentual evidencia, de forma inequívoca, a irrisoriedade da base de cálculo, tornando manifesta a omissão apontada e impondo o seu saneamento. Superada essa premissa, a fixação equitativa deve observar os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do § 8º do mesmo artigo, quais sejam: o grau de zelo profissional demonstrado pelos patronos do Embargante, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso concreto, considera-se que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença exigiu a elaboração de demonstrativo de cálculo técnico, a comprovação de depósito judicial e a análise de três distintos fundamentos de excesso de execução, tendo sido a impugnação integralmente acolhida, o que denota trabalho técnico relevante e desproporcional ao ínfimo proveito econômico obtido. Ponderados tais elementos, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00, valor que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos do Embargante, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou aviltamento da advocacia. Por fim, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de reequalização do proveito econômico às fls. 149/151, porquanto a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa prescinde da base de cálculo percentual sobre o excesso de execução apurado. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Lúcio Bolonha Funaro, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão reconhecida e ALTERAR o item "b" do dispositivo da sentença de fls. 156/161, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, em favor dos procuradores do Embargante, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA (OAB 465181/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (OAB 177975/SP)

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