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1000647-36.2026.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000647-36.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: RODRIGO IGINO DOS SANTOS RECLAMADO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08b4620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de condenar a reclamada MAGNO PEÇAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA a pagar ao reclamante RODRIGO IGINO DOS SANTOS, observada a prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 10.04.2021, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 10/04/2021 a 17/08/2025, em razão da exposição à radiação não ionizante, bem como no período de 04/07/2022 a 11/06/2023, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, e nos períodos de exposição a agentes químicos indicados no laudo pericial, a saber: 04/03/2022 a 04/04/2023; 04/05/2023 a 31/05/2023; 10/10/2023 a 19/12/2023; 25/05/2024 a 25/06/2024; 12/08/2024 a 03/09/2024; 19/11/2024 a 09/12/2024; 13/09/2025 a 22/09/2025; 20/01/2026 a 02/02/2026; e 25/02/2026 a 09/03/2026, observados os períodos de férias e demais afastamentos eventualmente ocorridos, sem cumulação dos adicionais nos períodos concomitantes, na forma do item 15.3 da NR-15; b) reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; e c) indenização substitutiva de intervalo intrajornada. Condeno as partes, ainda, reciprocamente, a pagarem ao patrono da parte adversa os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores que resultarem da liquidação da sentença, observadas as diretrizes estampadas na fundamentação, em especial a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Parâmetros para a liquidação, inclusive juros, correção monetária e incidências de imposto de renda e contribuição previdenciária, fixados na fundamentação. Honorários da perícia para apuração de insalubridade a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, isentando-a do pagamento dos honorários periciais médicos, determinando que o respectivo custeio se dê pelo TRT da 2ª Região, por meio de rubrica especialmente destinada a tal fim. Arbitro o valor de R$ 40 mil (quarenta mil reais) à condenação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se o caso, dentro do prazo para recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e §1°). Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO IGINO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000647-36.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: RODRIGO IGINO DOS SANTOS RECLAMADO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08b4620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de condenar a reclamada MAGNO PEÇAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA a pagar ao reclamante RODRIGO IGINO DOS SANTOS, observada a prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 10.04.2021, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 10/04/2021 a 17/08/2025, em razão da exposição à radiação não ionizante, bem como no período de 04/07/2022 a 11/06/2023, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, e nos períodos de exposição a agentes químicos indicados no laudo pericial, a saber: 04/03/2022 a 04/04/2023; 04/05/2023 a 31/05/2023; 10/10/2023 a 19/12/2023; 25/05/2024 a 25/06/2024; 12/08/2024 a 03/09/2024; 19/11/2024 a 09/12/2024; 13/09/2025 a 22/09/2025; 20/01/2026 a 02/02/2026; e 25/02/2026 a 09/03/2026, observados os períodos de férias e demais afastamentos eventualmente ocorridos, sem cumulação dos adicionais nos períodos concomitantes, na forma do item 15.3 da NR-15; b) reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; e c) indenização substitutiva de intervalo intrajornada. Condeno as partes, ainda, reciprocamente, a pagarem ao patrono da parte adversa os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores que resultarem da liquidação da sentença, observadas as diretrizes estampadas na fundamentação, em especial a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Parâmetros para a liquidação, inclusive juros, correção monetária e incidências de imposto de renda e contribuição previdenciária, fixados na fundamentação. Honorários da perícia para apuração de insalubridade a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, isentando-a do pagamento dos honorários periciais médicos, determinando que o respectivo custeio se dê pelo TRT da 2ª Região, por meio de rubrica especialmente destinada a tal fim. Arbitro o valor de R$ 40 mil (quarenta mil reais) à condenação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se o caso, dentro do prazo para recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e §1°). Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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