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2026-08-25 · STJ
AREsp 3272491/SP (2026/0162695-4)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:A S D
ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO - SP157895
AGRAVADO:J DE C O
AGRAVADO:K DE C O
AGRAVADO:E DE C R
ADVOGADOS:MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA - SP335128
PATRIQUE HENRIQUE RAMOS SBROLINI - SP494648
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa (fl. 212):
GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS AUTORAS APELANTES FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. BENEFÍCIO MANTIDO.
No tocante à impugnação apresentada, cabia à parte impugnante demonstrar recente alteração no estado de coisas, um fato novo, apto a justificar a revogação do benefício, e efetivamente isso não ocorreu na hipótese em exame.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA NO IMÓVEL DO RÉU, DIRECIONADA À RESIDÊNCIA DAS DEMANDANTES. INVASÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. Os danos morais restaram configurados em razão da instalação de câmera com potencial de captação de imagem da residência das autoras, violando seu direito à privacidade e segurança.
2. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, reconhecendo- se, no caso, adequado o montante de R$ 5.000,00 para cada autora.
3. Diante desse resultado, impõe-se atribuir apenas ao demandado a responsabilidade pelo pagamento integral das verbas de sucumbência, a teor da Súmula 326 do STJ, que continua aplicável e incide na hipótese.
4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.
Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, sustentando que a instalação de uma câmera de segurança, sem prova de captação de imagens íntimas, não pode ser qualificada como ato ilícito gerador do dano moral.
Contrarrazões às fls. 263/270 e 275/279.
Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo.
Contraminuta às fls. 349/519 e 522/531
É o relatório.
Decido.
1. Analisando a controvérsia, o Tribunal de Justiça paulista expressamente consignou que a câmera instalada estava direcionada para a casa dos ora recorridos, comprometendo sua privacidade e segurança, acarretando abalo psicológico e sofrimento intenso caracterizadores do dever de indenização por danos morais. É o que se infere dos trechos abaixo, extraídos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 216/217):
O tema submetido à apreciação diz respeito ao sofrimento da alma, à dor, ao constrangimento, à humilhação, que decorrem de atos lesivos praticados contra a própria pessoa e seus familiares. Constitui ofensa ao decoro, aos bons costumes, à honra, à liberdade da pessoa ou de sua família. Enfim, atinge a personalidade.
Na hipótese, manifesta se apresenta a caracterização do dano moral, pois é evidente que as autoras não sofreram simples transtornos. Não há como deixar de reconhecer que houve situação de sofrimento intenso e abalo psicológico, pois as demandantes, diante da conduta do réu, tiveram sua privacidade e segurança comprometidas, sujeitando-se a todos os percalços respectivos. Não se trata de mero transtorno, mas de verdadeiro padecimento da alma.
É incontroverso que a câmera estava direcionada à casa das demandantes, que possui apenas cobertura parcial pelo telhado exibido nas fotografias juntadas aos autos (fls. 04, 119, 180). Com o devido respeito ao posicionamento do Juízo de primeiro grau, o fato de as autoras não terem trazido prova da captação de imagens não é suficiente para afastar a situação de angústia gerada pela presença da câmera, notadamente porque não teriam elas como apresentar referidas imagens.
Assim, o dano moral experimentado pelas autoras foi devidamente comprovado, restando apenas discutir o seu montante.
Nesse contexto, a reversão do julgado, na forma intentada, somente seria possível com a desconstituição das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o desafiaria o reexame das provas dos autos, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito, colhem-se precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
6. A pretensão de afastar o ato ilícito negligente reconhecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.769.514/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 1. ENTREVISTA CONCEDIDA A PROGRAMA DE RÁDIO E POSTAGENS EM BLOG. NARRAÇÃO DOS FATOS COM ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
[...].
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.053.145/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
2. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)