Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000646-89.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO RECLAMADO: HPJ SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67b96b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO O exequente indicou à penhora o imóvel de propriedade do executado JOSUE PEREIRA DE LIMA, matriculado sob o nº 237.353, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. A partir da análise da matrícula (ID eaa8bd7), verifica-se que o executado é proprietário de 50% do imóvel. O executado não é o único proprietário do bem. O caput do art. 843 do CPC/2015 autoriza que a parte dos coproprietários alheios à execução recaia sobre o produto da alienação do bem. Em outras palavras, permite-se a penhora e alienação da totalidade do bem (100%), reservando-se aos coproprietários não executados a sua parte do valor da venda. Os coproprietários não executados tem preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições (art. 843, §1º do CPC). Apenas se requer que a alienação do bem se faça por preço não inferior ao da avaliação (art. 843, §2º do CPC). Assim, determina-se a penhora de 100% do imóvel do executado JOSUE PEREIRA DE LIMA, matriculado sob o nº 237.353, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do bem, no endereço Rua Frederico Grotte, nº 30, apto 88 do Edifício Parque Califórnia, Jardim Vergueiro, São Paulo/SP, CEP 05818-270 (conforme registro inicial e Av. 10 da matrícula). Deverá o oficial de justiça providenciar a descrição das características físicas do imóvel, existência de benfeitorias, além da certificar de existência ou não de residentes no local, bem como de bens móveis de interesse que o guarneçam. O oficial de justiça também deverá dar ciência da penhora a eventual ocupante do imóvel, identificando-o. Caso este ocupante seja o próprio executado, deverá ser nomeado fiel depositário do bem. Quanto aos demais requerimentos, aguarde-se o resultado das diligências acima para posterior apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000646-89.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO RECLAMADO: HPJ SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67b96b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO O exequente indicou à penhora o imóvel de propriedade do executado JOSUE PEREIRA DE LIMA, matriculado sob o nº 237.353, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. A partir da análise da matrícula (ID eaa8bd7), verifica-se que o executado é proprietário de 50% do imóvel. O executado não é o único proprietário do bem. O caput do art. 843 do CPC/2015 autoriza que a parte dos coproprietários alheios à execução recaia sobre o produto da alienação do bem. Em outras palavras, permite-se a penhora e alienação da totalidade do bem (100%), reservando-se aos coproprietários não executados a sua parte do valor da venda. Os coproprietários não executados tem preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições (art. 843, §1º do CPC). Apenas se requer que a alienação do bem se faça por preço não inferior ao da avaliação (art. 843, §2º do CPC). Assim, determina-se a penhora de 100% do imóvel do executado JOSUE PEREIRA DE LIMA, matriculado sob o nº 237.353, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do bem, no endereço Rua Frederico Grotte, nº 30, apto 88 do Edifício Parque Califórnia, Jardim Vergueiro, São Paulo/SP, CEP 05818-270 (conforme registro inicial e Av. 10 da matrícula). Deverá o oficial de justiça providenciar a descrição das características físicas do imóvel, existência de benfeitorias, além da certificar de existência ou não de residentes no local, bem como de bens móveis de interesse que o guarneçam. O oficial de justiça também deverá dar ciência da penhora a eventual ocupante do imóvel, identificando-o. Caso este ocupante seja o próprio executado, deverá ser nomeado fiel depositário do bem. Quanto aos demais requerimentos, aguarde-se o resultado das diligências acima para posterior apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HPJ SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA