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1000646-82.2025.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1000646-82.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Parque dos Pinheirinhos - Denis Rogério Nunes de Freitas 28940228839 - Akad Seguros S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por Condomínio Residencial Parque dos Pinheirinhos em face de Denis Rogério Nunes de Freitas, na qual o autor imputa ao requerido, síndico profissional no período compreendido entre 21 de setembro de 2021 e 19 de fevereiro de 2024, a prática de atos de gestão temerária consistentes em transferências bancárias desprovidas de lastro fiscal, no montante de R$ 9.485,84 no exercício de 2022 e de R$ 110.617,20 no exercício de 2023, perfazendo R$ 120.103,04, bem como em contratações reputadas irregulares ou superfaturadas junto às empresas Tesla Montagens (R$ 16.667,80), RDD Ribeiro Di Donato Engenharia (R$ 21.681,66) e AGX Gestão Predial (contrato de R$ 68.430,00, com R$ 43.719,16 pagos), somando R$ 106.779,46, postulando ainda a restituição da remuneração percebida entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2024, no valor de R$ 38.618,27, com atribuição à causa do valor de R$ 265.500,77. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (fls. 94/4360), na qual arguiu ilegitimidade passiva e inépcia parcial da inicial, requereu a denunciação da lide de seguradoras e da administradora Take Care Administradora de Condomínios, postulou a exibição de documentos pelo autor e a concessão da gratuidade processual, sustentando, no mérito, a ausência de dolo ou culpa grave e a atribuição das falhas a terceiros. Na decisão de fl. 4361, determinou-se ao requerido a comprovação documental da alegada hipossuficiência e abriu vista ao autor para réplica, inclusive quanto à denunciação da lide. Vieram aos autos os documentos de fls. 4367/4384, consistentes em declaração de informações socioeconômicas e fiscais do exercício de 2025, balancete do período de 1º de janeiro a 31 de março de 2025 e extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2025, seguindo-se a réplica de fls. 4385/4394, na qual o autor rejeitou as preliminares, anuiu à denunciação exclusivamente em relação à seguradora pessoal do requerido, opôs-se à denunciação da seguradora do condomínio e da administradora e requereu prova pericial contábil, informando que os livros contábeis não foram integralmente digitalizados em razão do volume documental. Instadas as partes para especificarem provas, o requerido manifestou-se às fls. 4398/4400, condicionando a especificação de provas à prévia deliberação sobre a denunciação, a exibição de documentos e a gratuidade, ressalvando desde logo interesse em prova pericial, ao passo que o autor reiterou, às fls. 4401/4402, o pedido de perícia contábil. Sobreveio a decisão de fls. 4403/4404, que deferiu ao requerido os benefícios da gratuidade processual, acolheu a denunciação da lide apenas quanto a Akad Seguros Brasil S/A (seguradora do requerido), por ser a única seguradora com a qual o denunciante mantém relação jurídica, indeferindo a pretensão em relação às demais seguradoras e à administradora, contratadas pelo próprio condomínio. Citada, a litisdenunciada ofertou contestação às fls. 4411/4441, com documentos às fls. 4442/4622, na qual aceitou a denunciação, confirmou a apólice nº 027982023000103780074783, com vigência de 23 de agosto de 2023 a 23 de agosto de 2024, limite máximo de indenização de R$ 400.000,00, franquia de 8% dos prejuízos com mínimo de R$ 500,00 e período de retroatividade a contar de 23 de agosto de 2022, sustentando cobertura apenas parcial sob o aspecto temporal, exclusão dos atos anteriores à data retroativa e dos atos dolosos, impugnando o mérito da lide principal e postulando o afastamento de sua condenação em honorários na lide secundária. Aberto o contraditório pelo ato ordinatório de fls. 4623, manifestou-se o requerido às fls. 4627/4637, o autor às fls. 4640/4647, ambos reiterando o interesse em prova pericial contábil e testemunhal, e a litisdenunciada às fls. 4638/4639, declarando expressamente desinteresse na produção de provas diversas da documental. É o breve relatório. Decido. Não havendo possibilidade de composição entre as partes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes, determinação quanto às provas a serem produzidas e designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento (art. 357, do CPC): 1)- Pontos controvertidos: 1.1)- Na lide principal: a) Se as transferências efetuadas das contas condominiais nos exercícios de 2022 e 2023, nos montantes de R$ 9.485,84 e R$ 110.617,20, tiveram destinação vinculada a despesas do condomínio ou se configuraram desvio patrimonial e, nesta última hipótese, se decorreram de conduta atribuível ao requerido ou exclusivamente a ato de terceiro, considerada a contratação da administradora Take Care em 1º de agosto de 2022 e o boletim de ocorrência nº ME1514-1/2023, lavrado em 14 de setembro de 2023, elementos referidos na contestação da litisdenunciada a fls. 4419/4421. b) Se o requerido observou o dever de fiscalização e de conferência da movimentação financeira que lhe incumbia, notadamente diante da alegada ausência de acesso próprio às contas bancárias e da alegada interrupção do envio de balancetes. c) Se as contratações das empresas Tesla Montagens, RDD Ribeiro Di Donato Engenharia e AGX Gestão Predial observaram os requisitos convencionais de aprovação e pesquisa de preços, se os serviços foram efetivamente executados e se os valores praticados eram compatíveis com os de mercado, inclusive quanto à alegada situação de urgência invocada para a contratação de 18 de março de 2023. d) Se houve prestação de contas regular durante o mandato e se, após a renúncia de 19 de fevereiro de 2024, o requerido entregou ao sucessor os livros e documentos fiscais sob sua custódia. e) A existência e a extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelo condomínio. 1.2)- Na lide secundária: Controverte-se sobre o enquadramento temporal de cada um dos fatos geradores no período de retroatividade e de vigência da apólice, sobre a incidência das cláusulas de exclusão invocadas, em especial a de atos anteriores à data retroativa, prevista no item 5.4 do clausulado, e a de atos dolosos, prevista no item 5.1, e sobre a apuração do valor eventualmente devido, observados o limite máximo de indenização e a franquia contratada. 2)- Questões processuais pendentes: a) Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva. A circunstância de o síndico atuar como representante da coletividade condominial, nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, não o imuniza quanto aos atos que, no exercício da função, extrapolem os limites da gestão regular, seja por violação da convenção, seja por descumprimento dos deveres de diligência, fiscalização e prestação de contas que lhe são próprios e indelegáveis quanto à responsabilidade, ainda que delegáveis quanto à execução material, conforme, inclusive, ressalva do "Parágrafo Primeiro" da "CLÁUSULA TRINTA" da convenção condominial (fl. 40). A causa de pedir deduzida na inicial não se dirige a obrigações contraídas pelo condomínio perante terceiros, hipótese em que a legitimidade seria efetivamente do ente condominial, mas sim à conduta pessoal do administrador, o que atrai a incidência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e desloca a questão da legitimidade para o próprio mérito, onde será aferida a existência de culpa e de nexo causal. A preliminar, portanto, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. b) Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia parcial. A petição inicial descreve, com suficiência, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, individualizando contratações, datas, valores e vícios apontados, e vem instruída com levantamento econômico-financeiro e documentação de suporte, o que permitiu ao requerido o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensão e a especificidade de sua contestação. Ausente qualquer dos vícios do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a controvérsia quanto à suficiência probatória dos elementos apresentados é matéria de mérito, resolvida à luz do artigo 373 do mesmo diploma. 3)- Provas a serem produzidas: Quanto à distribuição do ônus da prova, não se cogitando de relação de consumo entre condomínio e síndico profissional, tampouco de hipótese que autorize a distribuição dinâmica, aplica-se a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, vale dizer, da conduta culposa, do dano e do nexo causal, e ao requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a regularidade das contratações, a efetiva execução dos serviços, a aprovação assemblear ou a configuração de excludente por fato exclusivo de terceiro. Na lide secundária, cabe à litisdenunciada, por se tratar de fato impeditivo do direito do denunciante, a prova das causas de exclusão de cobertura que invocou, em especial a alegada prática dolosa, cuja aplicação, aliás, está condicionada pelo próprio clausulado transcrito à fl. 4427 e reproduzido à fl. 4479 à confissão do segurado ou a decisão final que a declare. a) Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes principais, por se tratar de meio indispensável ao exame da movimentação financeira, da correspondência entre pagamentos e serviços prestados e da quantificação do alegado prejuízo, matéria que exige conhecimento técnico especializado, nomeando-se como perita a Sra. CLAUDIA CRISTINA DA CRUZ SILVA (e-mail: aureo.pessini@gmail.com - telefone: (11) 975985731), ficando, desde já, nomeada para o encargo, dispensado o compromisso. Intime-a, por e-mail, para manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, para estimar seus honorários que deverão ser suportados pelo autor, eis que, embora a perícia tenha sido requerida por ambas as partes principais, o requerido é beneficiário da gratuidade processual (deferida à fl. 4403), de modo que os honorários periciais devem ser adiantados integralmente pelo autor, a quem, ademais, aproveita primordialmente a prova quanto ao fato constitutivo, na forma dos artigos 82, 95 e 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a repartição definitiva por ocasião do julgamento, segundo o princípio da causalidade. Não havendo recusa pela Sra. Perita, intime-se o autor para providenciar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, intime-se a expert para a realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto aos adversos, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Quanto à prova oral/testemunhal pugnada por ambas as partes, cumpre consignar que a eventual necessidade da produção de tal prova será analisada após a realização da perícia e apresentação do respectivo laudo pericial. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), TATIANE CRISTINA DE MELO SANTOS BRAZ (OAB 225893/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP)

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