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TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1000646-67.2026.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.A.B.F. - E.F. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 29/30) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Anote-se. Determino o pagamento de honorários ao(s) patrono (s) nomeado (s), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia O pleito de homologação de acordo, formulado pelas partes e/ou Ministério Público, é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Eventual execução forçada da avença, em razão de inadimplemento, deverá ser pugnada por meio do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de cumprimento de sentença, para o qual as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), exceto execução de alimentos, que deve ser requerida em processo distinto. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: RAQUEL JULIANA FAGOTI MARINGOLI (OAB 198019/SP), PRISCILA RIBEIRO FERFOGLIA POSSATI (OAB 262741/SP)
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