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1000646-57.2025.8.26.0538

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000646-57.2025.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - José Claudio da Ponte - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Santa Cruz das Palmeiras, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer de modo contínuo ao autor José Claudio da Ponte o medicamento Cloridrato de Propafenona (na dosagem de 150mg ou 300mg, conforme prescrição médica), indicado pelo seu princípio ativo e Denominação Comum Brasileira (DCB), admitido o fornecimento de genérico ou similar registrado na ANVISA; CONDICIONAR o fornecimento do medicamento deferido à apresentação periódica, pelo autor ou seu representante, de receita médica atualizada perante o órgão público dispensador, com periodicidade semestral (a cada 6 meses), a contar da primeira retirada; INDEFERIR o pedido de fornecimento dos medicamentos Rivaroxabana 20mg, Rosuvastatina 20mg e Ezetimiba 10mg (ou da associação comercial Plenance Eze), diante da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 61); INDEFERIR o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não configuração de ato ilícito causador de abalo aos direitos da personalidade. Confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência quanto aos fármacos não acolhidos (fls. 30-34). Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11, da Lei n. 12.153/09. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP)

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