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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000646-50.2026.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Claudinei Rigolin - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEI RIGOLIN em face do MUNICÍPIO DE IBIÚNA e do ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus a fornecer ao autor, de forma contínua e ininterrupta, enquanto persistir a indicação clínica, o medicamento Canabidiol (CBD) 50mg/ml, na posologia prescrita pelo médico assistente e conforme eventuais ajustes por este determinados, admitida a substituição por medicamento genérico ou similar de igual concentração, princípio ativo e eficácia terapêutica, regularmente autorizado pela ANVISA, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; b) DETERMINAR que a manutenção do fornecimento fica condicionada à apresentação, pelo autor, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico atualizado que ateste a persistência da indicação terapêutica, sob pena de suspensão da obrigação até nova comprovação; c) CONFIRMAR, por decorrência lógica do quanto ora decidido em cognição exauriente, a necessidade da medida ora deferida, observando-se que a urgência e a probabilidade do direito, anteriormente não vislumbradas em sede de cognição sumária, restaram integralmente demonstradas com a instrução do feito. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual litigância de má-fé. Não incide, na espécie, o reexame necessário, por expressa vedação do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: BEATRIZ CORREIA DA SILVA (OAB 530283/SP)
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