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1000645-88.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000645-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FLAVIO HENRIQUE BELO RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA BÁRBARA DA COSTA GOMES (OAB MG158037) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO FLÁVIO HENRIQUE BELO RODRIGUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REDUÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que o Autor é servidor público do Estado de Minas Gerais, exercendo o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG). Que, no período compreendido entre 28/02/2022 e 14/12/2023, esteve afastado de suas funções para frequentar curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação na SWINBURNE UNIVERSITY OF TECHNOLOGY, em MELBOURNE/AUSTRÁLIA, com “ônus limitado” para o Estado, afastamento este autorizado e publicado nos termos do art. 88, XII, da Lei Estadual nº 869/1952. Que, durante tal período, embora tenha recebido a remuneração básica, deixou de receber a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GDPI) e, desde outubro de 2023, passou a receber valor reduzido a título de adicional de desempenho, vantagens previstas na Lei Estadual nº 13.085/1998 e regulamentadas pelo Decreto nº 46.030/2012. Que, além da supressão integral da GDPI durante o período de afastamento, a Administração passou, a partir de outubro de 2023, a atribuir ao servidor nota padronizada de 70%, reduzindo significativamente o valor do adicional de desempenho durante o afastamento, bem como da GDPI e do adicional de desempenho após o retorno ao cargo, em desconformidade, segundo sustenta, com a orientação administrativa consolidada, que determina a utilização da última avaliação de desempenho válida, sobretudo nas hipóteses em que não há possibilidade de avaliação contemporânea, como ocorre em licenças e afastamentos autorizados no interesse da Administração. Que o Autor apresentou requerimento administrativo à SEPLAG, pleiteando a recomposição da gratificação e do adicional de desempenho, porém teve seu pedido indeferido sob fundamentos que, segundo sustenta, contrariam as normas aplicáveis à matéria. Discorreu sobre as razões de direito e, ao final, requereu: o reconhecimento da ilegalidade da supressão e da redução da GDPI durante e após o afastamento com ônus do Autor; a condenação do Réu ao pagamento retroativo da GDPI integral relativa ao período de afastamento com ônus, de 28/02/2022 a 14/12/2023; a condenação do Réu ao pagamento retroativo da GDPI integral, reduzida após o afastamento, no período de 15/12/2023 a 30/09/2025; o reconhecimento da ilegalidade da redução do adicional de desempenho durante e após o afastamento com ônus do Autor; a condenação do Réu ao pagamento retroativo do adicional de desempenho integral, reduzido no período de 01/10/2023 a 30/09/2025; a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos reflexos remuneratórios no terço constitucional de férias e no 13º salário, decorrentes da supressão e da redução da GDPI e do adicional de desempenho, relativos ao período de afastamento com ônus, de 28/02/2022 a 14/12/2023, e ao período posterior ao afastamento, de 15/12/2023 a 30/09/2025; e a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos. Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais (Evento 7). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 22). No mérito, sustentou a legalidade dos atos administrativos impugnados. Afirmou que o Autor não cumpriu o requisito de 150 (cento e cinquenta) dias de efetivo exercício no período avaliatório, razão pela qual seria aplicável a regra prevista no art. 22, § 5º, inciso I, do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que determina a atribuição da nota de 70 (setenta) pontos. Ressaltou a distinção entre afastamento para estudo e missão governamental de representação, afastando a aplicação do Parecer AGE nº 16.197/2020. Asseverou que a GDPI e o ADE possuem natureza transitória e propter laborem, com valor variável conforme a pontuação funcional periódica, inexistindo direito adquirido à nota anterior, tampouco violação à irredutibilidade de vencimentos ou à isonomia. Subsidiariamente, pugnou pela apuração do quantum debeatur em fase de liquidação e pela fixação dos consectários legais cabíveis. A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 28). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 29), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 35 e 36). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. II.I – MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da pontuação de 70 (setenta) pontos atribuída ao autor na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) referente aos períodos avaliatórios em que esteve afastado para frequentar curso de pós-graduação no exterior, bem como averiguar a higidez dos reflexos pecuniários incidentes sobre as gratificações por produtividade e desempenho. É incontroverso nos autos que o autor, titular do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), esteve integralmente afastado do exercício de suas atribuições ordinárias no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2022 e 14 de dezembro de 2023 para cursar Mestrado em Empreendedorismo e Inovação na Swinburne University of Technology, na Austrália, com ônus limitado para o Estado, conforme histórico funcional (Evento 22, Doc. 3). O Decreto Estadual nº 44.559/2007, que disciplina a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais, prevê expressamente em seu art. 11 a exigência de cumprimento do interstício mínimo de 150 (cento e cinquenta) dias de efetivo exercício no período avaliatório para que o servidor possa ser submetido ao processo regular de aferição funcional direta. Em decorrência do afastamento integral no exterior ao longo dos anos de 2022 e 2023, o servidor não desempenhou as atribuições cotidianas do cargo nem atingiu o tempo mínimo de trabalho exigido pela norma geral. Para essa hipótese objetiva, o ordenamento estadual fixou regra própria e expressa no art. 22, § 5º, inciso I, do Decreto nº 44.559/2007, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 48.187/2021, determinando a atribuição compulsória da nota 70 (setenta) pontos ao servidor que estiver em afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional, nas modalidades com ônus ou com ônus limitado regidas pelo Decreto nº 48.176/2021. Nota-se que a Administração Pública não agiu de forma discricionária ou punitiva ao lançar a pontuação de 70 pontos nos assentamentos funcionais do autor. Trata-se de ato estritamente vinculado à previsão regulamentar de regência, emanado em razão da ausência de desempenho fático das atribuições no período. A mensuração das competências profissionais depende da realização concreta do trabalho no órgão de lotação, revelando-se legítima a adoção de índice padronizado pela norma para os casos de ausência autorizada para capacitação. Tampouco prospera a tese autoral de aplicação analógica das conclusões do Parecer AGE nº 16.197/2020 para fins de replicação da nota máxima pretérita (100 pontos). Conforme esclarecido na Nota Técnica nº 7/SEPLAG/DCGDD/2025 (Evento 22, doc. 4), o referido pronunciamento jurídico apreciou situação jurídica diversa, atinente a missões governamentais de representação oficial do Estado no estrangeiro, hipótese disciplinada pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 48.176/2021, na qual o agente público atua investido de poderes representativos em nome do Poder Executivo. O afastamento integral para estudo, ainda que reconhecido o relevante interesse institucional na qualificação do quadro funcional, possui natureza de aperfeiçoamento acadêmico e dedicação exclusiva discente, não se confundindo com o exercício de missão oficial externa. Desse modo, inexistindo lacuna normativa e havendo regramento expresso no art. 22, § 5º, do Decreto nº 44.559/2007, não cabe ao intérprete estender regimes excepcionais aplicados a institutos de feição distinta, como a licença-maternidade, cuja proteção constitucional decorre da tutela direta da maternidade e da igualdade substancial de gênero. A pretendida imposição judicial da pontuação máxima ou a repetição da nota de ciclos anteriores configuraria indevida substituição do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes, já que o Poder Judiciário deve ater-se ao exame da legalidade do procedimento e da conformidade do ato com as normas vigentes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ESTÁGIO PROBATÓRIO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REPROVAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -EXONERAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS - CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. O controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito aos aspectos de conveniência e oportunidade. Para que o servidor nomeado por concurso adquira a estabilidade é necessário o exercício de três anos, período denominado estágio probatório, que tem por finalidade apurar se o mesmo está apto ao exercício do cargo, mediante análise de requisitos referentes à moralidade, assiduidade, disciplina, eficiência, entre outros, após o que deve o servidor ser submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. É incabível a anulação da avaliação de desempenho de servidora pública municipal, que culminou em sua exoneração, com fundamento na legislação local e mediante a instauração de prévio Processo Administrativo em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129826-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) (destaquei) Inexistindo vício de forma, incompetência ou desvio de finalidade, resta patente a regularidade da nota atribuída na ADI dos exercícios correspondentes ao afastamento do autor, inexistindo amparo legal para a declaração de nulidade pretendida. Natureza Jurídica da GDPI e do Adicional de Desempenho (ADE) Superada a legalidade da nota atribuída na avaliação de desempenho, cumpre analisar os pedidos condenatórios relativos à percepção integral da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GDPI) durante o afastamento e à recomposição dos valores da GDPI e do Adicional de Desempenho (ADE) após o retorno ao cargo. A Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GDPI), instituída pela Lei Estadual nº 13.085/1998 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.030/2012, possui natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória propter laborem, vinculada diretamente ao efetivo exercício das funções e aos resultados alcançados pelo servidor e pela unidade administrativa. Por sua própria essência jurídica, a parcela remuneratória de produtividade pressupõe o trabalho efetivo e a prestação continuada do serviço. Durante o período de afastamento integral das atribuições funcionais, o servidor deixa de exercer as atividades inerentes ao cargo, não gerando a produtividade laboral que legitima o pagamento da gratificação. O fato de o tempo de afastamento para estudos autorizado com ônus limitado ser computado como de efetivo exercício para determinados efeitos legais (como aposentadoria e adicionais por tempo de serviço, a teor do art. 88, XII, da Lei Estadual nº 869/1952) não transforma a gratificação propter laborem em vencimento básico incorporável nem impõe o seu adimplemento durante a inatividade funcional temporária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que as gratificações de desempenho individual não são devidas durante os períodos de afastamento das funções do cargo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SECRETARIA DE FAZENDA - AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (GDI) - VANTAGEM PROPTER LABOREM - RECEBIMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Gratificação de Desempenho Individual - GDI paga aos ocupantes de determinados cargos na Secretaria de Estado de Fazenda consubstancia-se em gratificação de serviço (propter laborem), a qual somente pode ser percebida enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, prestando serviços ou afastado nas hipóteses do Decreto 46.285/13, que, atendidas as demais condições legais e regulamentares, alcancem resultados satisfatórios constatados por meio da avaliação de desempenho de que trata a Lei n. 16.190/2006. 2. A percepção de vencimentos integrais garantida pela Lei Complementar Federal 64/90, não engloba as vantagens propter laborem. Precedentes do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.162968-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) Quanto ao período posterior ao retorno do autor às suas atividades ordinárias, o Decreto Estadual nº 46.030/2012 estabelece no art. 9º, § 8º, que a GDPI é atualizada anualmente no dia 1º de outubro, considerando a nota da ADI do ano imediatamente anterior. No mesmo sentido, o art. 4º, § 5º, inciso III, do Decreto Estadual nº 44.503/2007 prevê que a atualização do valor do Adicional de Desempenho (ADE) ocorre anualmente em 1º de outubro, com base na avaliação periódica de desempenho vigente. Dessa forma, ao proceder à atualização da GDPI e do ADE em outubro de 2023 e nos ciclos subsequentes, a Administração Pública Estadual observou as fórmulas matemáticas de cálculo incidentes sobre a nota da ADI regularmente em vigor, qual seja, a pontuação de 70 pontos atribuída em razão do período de afastamento. A variação no valor pago a título de GDPI e ADE decorreu da flutuação inerente aos critérios legais de apuração de vantagens condicionadas ao desempenho, não caracterizando redução ilícita de remuneração. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos insculpida no art. 37, inciso XV, da Constituição da República tutela o padrão remuneratório fixo do cargo, não alcançando parcelas de natureza transitória, indenizatória ou propter laborem, cujo montante pode variar legitimamente conforme as circunstâncias fáticas do exercício e os resultados obtidos nos ciclos de avaliação. Não demonstrada qualquer ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia ou da irredutibilidade salarial, a improcedência dos pleitos de recomposição pecuniária e de pagamento retroativo de diferenças de GDPI, ADE e respectivos reflexos em décimo terceiro salário e terço de férias é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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