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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000645-87.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f18f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por ROBSON DA SILVA ALVES em face de COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS, decide: (i) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC; (ii) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (iii) pronunciar a prescrição quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX) e declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 04/06/2020, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC; (iv) acolher em parte os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os parâmetros da fundamentação: a) indenização correspondente a pensão mensal vitalícia, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condena-se, ainda, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, ao autor, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ele e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isento, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.30 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamada pelos honorários periciais definitivos, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA ALVES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000645-87.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f18f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por ROBSON DA SILVA ALVES em face de COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS, decide: (i) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC; (ii) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (iii) pronunciar a prescrição quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX) e declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 04/06/2020, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC; (iv) acolher em parte os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os parâmetros da fundamentação: a) indenização correspondente a pensão mensal vitalícia, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condena-se, ainda, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, ao autor, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ele e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isento, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.30 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamada pelos honorários periciais definitivos, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS
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