2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1000645-81.2021.4.01.9999/MG APELADO: WILSON MARQUES PINTO ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES OLIVEIRA (OAB MG109221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, em ação de concessão de aposentadoria rural, na qual o Juízo declarou extinta a obrigação de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no art. 525, § 1º, III, c/c arts. 924, III, e 925, do CPC, por entender inexigível o crédito, à luz da orientação do STF e do TRF da 1ª Região no sentido da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé pelo segurado. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT, que ratificou o entendimento firmado no REsp nº 1.384.418/SC), pacificou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, não sendo suficiente a alegada natureza alimentar e a boa-fé para afastar o dever de restituição. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do Tema 692 do STJ, “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que essa matéria tem índole infraconstitucional, ao reconhecer a inexistência de repercussão geral quanto ao tema (AgR no ARE 722.421, Tema 799, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 30.03.2015). Considerando que a sentença diverge da tese acima transcrita, impõe-se sua reforma, a fim de permitir, nos próprios autos, a cobrança dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, ‘b’, do CPC, c/c art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte/MG, data do registro.