Publicações do processo

Processo 1000645-50.2018.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1000645-50.2018.4.01.3900 EXEQUENTE: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), LEAO & SALLES ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 1042004-93.2025.4.01.0000, interposto pelo Estado do Pará, proceda a Secretaria ao cumprimento do item 2 da parte dispositiva da decisão de id n. 2226435094, promovendo-se as alterações no Precatório n. 6/2025, destinado ao pagamento de honorários ao exequente LEAO & SALLES ADVOGADOS - CNPJ: 02.049.380/0001-84, migrando-se o ofício ao TRF da 1ª Região. 2. Na mesma linha, defiro o pedido da CDP de id n. 2276321899 para expedição de precatórios destinados ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados empregados da Companhia, considerando as razões já expostas na decisão de id n. 2213151783, a qual restou confirmada pelo TRF1 quando do julgamento do referido agravo de instrumento (id n. 2220934333). Defiro, ainda, o pedido da exequente para expedição de RPV destinada ao reembolso das custas iniciais (id n. 2214006391). 3. Promova a Secretaria a retificação da autuação para inclusão dos advogados listados na petição de id n. 2125284709 no polo ativo deste cumprimento de sentença. 4. A fim de viabilizar a expedição dos pagamentos, intimem-se os advogados empregados da parte autora/exequente para que procedam à regularização de seu CPF perante a Receita Federal do Brasil, caso ainda não o tenham feito. 5. Em seguida, expeça(m)-se requisição(ões) para pagamento do crédito exequendo (principal, honorários, custas, etc., conforme o caso), com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, considerando o(s) valor(es) informado(s) no(s) demonstrativo(s) de crédito(s) apresentado(s) pela parte exequente. 6. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, não em dobro, tomarem ciência da expedição da(s) requisição(ões). 7. Decorrido o prazo concedido acima, apresentado algum requerimento, encaminhem-se os autos para análise em Secretaria. 8. Ao contrário, decorrido o prazo concedido acima, nada requerido, encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF da 1ª Região. 9. Migrada(s) a(s) requisição(ões), suspenda-se o feito por 60 dias, no caso de essa(s) requisição(ões) ser(em) apenas RPV(s), ou por 12 meses, em caso de pelo menos uma requisição ser da espécie “precatório”, para se guardar o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requerido(s). 10. Em qualquer tempo, apresentado algum requerimento, principalmente se interposto algum agravo de instrumento, encaminhem-se os autos para análise em Secretaria. 11. Não sacado(s) o(s) valor(es) da(s) requisição(ões) expedida(s), encaminhem-se os autos para análise em Secretaria. 12. Ao contrário, sacado(s) o(s) valor(es) da(s) requisição(ões) expedida(s), façam-se os autos conclusos para sentença, para extinção do presente cumprimento de sentença pelo pagamento. 13. Prolatada a sentença extintiva, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, não em dobro, apenas tomarem ciência dos termos da referida sentença, haja vista não haver mais nada a ser cumprido nos autos, razão pela qual nesse prazo devem as partes requerer o arquivamento dos autos, abdicando formalmente de seus prazos recursais, sob pena de pedido tácito de arquivamento e abdicação tácita de prazos recursais, em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação genérica e abstrata. 14. Decorrido o prazo concedido, apresentado algum requerimento, encaminhem-se os autos para análise em Secretaria. 15. Ao contrário, decorrido o prazo concedido acima, nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 16. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e cautelas de praxe cabíveis, sem necessidade de nova intimação das partes em razão da realização desses atos cartoriais (certificação e arquivamento). Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ