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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1000645-48.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALDECIR FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA CUNHA DA SILVA - PA33470 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal (art. 203, V) e na Lei nº 8.742/93 (LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial que independe de contribuição à seguridade social. Para a concessão do BPC à pessoa com deficiência, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais essenciais: a) a caracterização da deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e b) a comprovação da hipossuficiência econômica/miserabilidade. Quanto ao conceito de deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso da visão monocular (Lei nº 14.126/2021), a caracterização da deficiência e do impedimento exige a realização de avaliação biopsicossocial, não se limitando à mera incapacidade laboral direta ou a atos básicos elementares da vida diária, mas abrangendo a impossibilidade de prover o próprio sustento no meio social em igualdade de condições (TNU, Súmula 29). Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento consagrado pela jurisprudência (STJ, REsp 314.264/SP e TNU, Tema 122). Outrossim, os valores recebidos a título de transferência de renda do Programa Bolsa Família não devem ser computados no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. Ademais, se a miserabilidade já tiver sido reconhecida na via administrativa e o indeferimento ocorreu unicamente pelo não reconhecimento da deficiência, a produção da prova de miserabilidade em juízo é dispensável quando não impugnada especificamente pela autarquia. Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. A solução da controvérsia deve pautar-se nos documentos acostados aos autos e na perícia médica judicial, elemento idôneo realizado sob o crivo do contraditório. No caso em exame, a parte autora requereu o benefício assistencial (NB 727.143.069-6) em virtude de impedimento decorrente de cegueira/visão monocular em olho esquerdo (CID 10 H54.4) combinada com alteração em coluna cervical, instruindo a inicial com a Petição Inicial de ID 2236409529 e documentos médicos/oftálmicos de ID 2236409639. O INSS contestou a pretensão no ID 2281345656, instruindo os autos com a Análise Administrativa de ID 2236409646 e o Processo Administrativo de ID 2236409660. Realizada a instrução probatória, foi acostado ao feito o Laudo Médico Pericial Judicial de ID 2258019893, elaborado pelo Perito Médico Judicial. Submetida à avaliação médica judicial, a expert reconheceu formalmente a presença de visão monocular no olho esquerdo por trauma ocular perfurocontuso (CID H54.4), caracterizando o impedimento de longo prazo de natureza física e sensorial exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Restou demonstrado que a limitação funcional irreversível constitui barreira duradoura que obsta sua integração social e o acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições. Atestado o preenchimento do requisito de ordem médica, passa-se ao exame da condição socioeconômica. Conforme Perícia Social de ID 2275679819 e documentos colacionados (Comprovante do CadÚnico de IDs 2236409629 e 2240417578), resta comprovado que a parte autora vive em situação de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, desprovida de meios para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O conjunto probatório apresenta-se, portanto, plenamente harmônico e suficiente para amparar a procedência do pedido, evidenciando que o indeferimento na via administrativa revelou-se indevido. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), estando comprovado que a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade já existiam ao tempo do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 15/12/2025 e DIP em 01/08/2026. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP fixada no tópico Síntese desta sentença, as quais totalizam R$ 13.360,87, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do CPC, para a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, diante da natureza alimentar da prestação. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal
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