Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000645-47.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: YASMIM LUCAS ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO CALMONT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5425dcf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, em manifestação apresentada após a audiência, sustenta que a reclamante não teria cumprido adequadamente a determinação de apresentação do extrato da corrida de Uber referente ao dia 15/05/2024, uma vez que juntou comprovantes de outras viagens, mas não localizou justamente o registro objeto da determinação judicial. Requer, em razão disso, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências entre o depoimento da testemunha Alessandra Gil Serrano e as declarações da reclamante acerca da corrida de aplicativo, requerendo a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual falso testemunho, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Polícia Civil e ao Ministério Público para avaliação acerca da reabertura do Termo Circunstanciado nº 1517287-25.2024.8.26.0562. Aduz, por fim, que os registros PREVJUD não indicariam concessão de benefício previdenciário relacionado ao quadro clínico alegado pela reclamante, circunstância que requer seja considerada na valoração da prova. A reclamante, por sua vez, impugna a manifestação da reclamada e sustenta que esta parte de premissa equivocada ao afirmar que a corrida de Uber teria sido utilizada para o deslocamento até o consultório médico. Afirma que, conforme o depoimento de Alessandra, a reclamante teria chegado a pé ao local, após ser encontrada passando mal na rua, sendo o Uber mencionado apenas como meio de transporte para retorno à residência após o atendimento. Defende que a ausência do respectivo comprovante não é apta a infirmar a ocorrência da consulta médica ou a autenticidade do atestado e requer o afastamento da incidência do art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, inexistirem elementos para caracterização de litigância de má-fé ou falso testemunho, requerendo o indeferimento da remessa de peças ao Ministério Público e da reabertura do procedimento criminal. Alega também que a reclamada teria introduzido duas premissas incorretas durante a instrução, consistentes na referência a diagnóstico de “burnout”, que não constaria do atestado, e na afirmação de que o Uber teria conduzido a reclamante ao consultório. Analiso. Os requerimentos formulados pelas partes nas manifestações acima serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Indefiro a realização de perícia médica, pelos fundamentos que constarão na sentença. Declaro encerrada a instrução processual. À pauta de julgamento com vinculação a este magistrado, ficando dispensado o comparecimento das partes, que serão intimadas da decisão. As partes poderão apresentar razões finais por escrito no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIM LUCAS ROCHA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000645-47.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: YASMIM LUCAS ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO CALMONT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5425dcf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, em manifestação apresentada após a audiência, sustenta que a reclamante não teria cumprido adequadamente a determinação de apresentação do extrato da corrida de Uber referente ao dia 15/05/2024, uma vez que juntou comprovantes de outras viagens, mas não localizou justamente o registro objeto da determinação judicial. Requer, em razão disso, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências entre o depoimento da testemunha Alessandra Gil Serrano e as declarações da reclamante acerca da corrida de aplicativo, requerendo a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual falso testemunho, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Polícia Civil e ao Ministério Público para avaliação acerca da reabertura do Termo Circunstanciado nº 1517287-25.2024.8.26.0562. Aduz, por fim, que os registros PREVJUD não indicariam concessão de benefício previdenciário relacionado ao quadro clínico alegado pela reclamante, circunstância que requer seja considerada na valoração da prova. A reclamante, por sua vez, impugna a manifestação da reclamada e sustenta que esta parte de premissa equivocada ao afirmar que a corrida de Uber teria sido utilizada para o deslocamento até o consultório médico. Afirma que, conforme o depoimento de Alessandra, a reclamante teria chegado a pé ao local, após ser encontrada passando mal na rua, sendo o Uber mencionado apenas como meio de transporte para retorno à residência após o atendimento. Defende que a ausência do respectivo comprovante não é apta a infirmar a ocorrência da consulta médica ou a autenticidade do atestado e requer o afastamento da incidência do art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, inexistirem elementos para caracterização de litigância de má-fé ou falso testemunho, requerendo o indeferimento da remessa de peças ao Ministério Público e da reabertura do procedimento criminal. Alega também que a reclamada teria introduzido duas premissas incorretas durante a instrução, consistentes na referência a diagnóstico de “burnout”, que não constaria do atestado, e na afirmação de que o Uber teria conduzido a reclamante ao consultório. Analiso. Os requerimentos formulados pelas partes nas manifestações acima serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Indefiro a realização de perícia médica, pelos fundamentos que constarão na sentença. Declaro encerrada a instrução processual. À pauta de julgamento com vinculação a este magistrado, ficando dispensado o comparecimento das partes, que serão intimadas da decisão. As partes poderão apresentar razões finais por escrito no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO CALMONT LTDA