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1000645-44.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000645-44.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON GOMES DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Decido. Os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991, consistentes em qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade laboral. Da qualidade de segurado e da carência: Os documentos dos autos demonstram que a parte autora recebeu anteriormente auxílio por incapacidade temporária, NB 645.937.979-7, mantido até 27/06/2025. O novo requerimento, NB 725.857.928-2, foi formulado em 25/10/2025, quando ainda preservada a qualidade de segurado. O histórico previdenciário também demonstra o atendimento da carência necessária à concessão do benefício. Considero, portanto, preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à carência. Da incapacidade: A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta cervicalgia e lombalgia crônicas decorrentes de hérnias discais cervicais e lombares, com limitação dos movimentos da coluna. O perito fixou o início da doença e da incapacidade em 2023 e reconheceu incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Segundo o laudo, as limitações impedem atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso, deambulação e permanência em pé. A incapacidade possui duração indeterminada, sendo indicada fisioterapia e reavaliação ortopédica. Diante desse quadro, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a o dia seguinte à cessação do benefício anterior (28/06/2025), considerando que a parte autora fez pedido de prorrogação antes de findado o prazo. Para o período posterior à citação, as condições pessoais e profissionais da parte autora justificam o reconhecimento da incapacidade permanente: possuía 61 anos, ensino fundamental incompleto, histórico profissional ligado à agricultura e limitações incompatíveis com trabalho físico, circunstâncias que tornam inviável sua efetiva reabilitação para atividade capaz de garantir subsistência. É cabível, portanto, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação (27/04/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declaro o direito da parte autora à reativação de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, em 28/06/2025, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação, em 27/04/2026, e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial. Condeno o INSS a pagar as parcelas correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária desde o dia 28/06/2025 até o dia anterior à data da citação e, a partir da data da citação, as parcelas correspondentes à aposentadoria por incapacidade permanente até a data anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência e determino ao INSS a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 (trinta) dias, diante da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e da natureza alimentar do benefício. Defiro a assistência judiciária gratuita. Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, a serem reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à apuração e ao pagamento dos valores devidos. Cumpridas as obrigações, arquivem-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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