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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000645-22.2026.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata Pereira Monteiro Izar - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e condeno-a ao pagamento das diferenças salariais em razão do exercício do cargo de Escrivão de 3ª Classe em Delegacia de Polícia de 2ª Classe, no período informado na inicial, até a cessação do desvio, com reflexos nos vencimentos, adicionais, gratificações, 13º salário e férias, nos últimos cinco anos. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (meros cálculos), devendo a autora apresentar nova planilha, com juros e correção monetária conforme Lei 11.960/09. Deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que instituiu novos parâmetros de atualização monetária e juros para as condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de 09/09/2025. O regime de atualização das condenações seguirá três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810 /STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. Durante o período de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CF , não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado,aoarquivo. P.I.C. - ADV: JOEL PATRICIO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 62639/SP)