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1000645-22.2026.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000645-22.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: SABINO PEREIRA LIMA RECLAMADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ece3c77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que SABINO PEREIRA LIMA move em face de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA: Rejeitar as preliminares;Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis e anteriores a 21/04/2021;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do "complemento horas extras 50%" em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e horas extras; horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%, observando-se adicionais convencionais mais benéficos, e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 200.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000645-22.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: SABINO PEREIRA LIMA RECLAMADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ece3c77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que SABINO PEREIRA LIMA move em face de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA: Rejeitar as preliminares;Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis e anteriores a 21/04/2021;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do "complemento horas extras 50%" em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e horas extras; horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%, observando-se adicionais convencionais mais benéficos, e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 200.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABINO PEREIRA LIMA

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