Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1000645-17.2026.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo Machado Curado - Vistos. A parte recorrente apresentou recurso da sentença tempestivamente, mas não efetuou o preparo e apresentou prova na fase inicial a sua condição econômica para a concessão do pedido de gratuidade. Intimada, a parte recorrente requereu a apreciação dos documentos acostados [fls. 09/101], que demonstram que não preenche os requisitos legais para concessão do benefício [fls. 99/100], de modo que INDEFIRO o pedido de gratuidade, afinal destinada aos que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, anotando-se que em sede de Juizado Especial nem mesmo se cogita do pagamento de custas em Primeira Instância. A parte recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo do recurso e custas processuais no prazo de 48 horas [artigo 698, parágrafo 5º do Provimento CG nº 13/2018], sob pena de deserção do recurso, conforme previsto pelo Provimento CSM nº 2.664/2022, Tabela 2 - item 1; 2 e 3. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
2026-08-27 · TJSP
Processo 1000645-17.2026.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo Machado Curado - Vistos. A parte recorrente apresentou recurso tempestivamente e não efetuou o preparo, apenas cuidou de requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça na petição [fls. 152/157] que não foi acompanhada dos documentos. Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198) (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343). A parte recorrente deverá justificar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com juntada de comprovante de rendimento mensal atualizado, no prazo de dez dias. Aguarde-se atendimento em Cartório pelo prazo concedido. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
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