Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExCCJ 1000645-07.2020.5.02.0008 EXEQUENTE: VALDECI DE ANDRADE PINTO JOAQUIM EXECUTADO: BALLDARASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eec717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida embargante opôs embargos de declaração contra a decisão que a incluiu no polo passivo da execução por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando nulidade por decisão-surpresa, erro de premissa fática quanto à natureza de um depósito judicial e omissões no enfrentamento de teses defensivas sobre os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, requerendo a concessão de efeitos modificativos para sua exclusão da execução ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual, com pedido de tutela cautelar para suspensão dos atos executivos. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte embargante não assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. A reapreciação de alegações não pode ser veiculada ao próprio Juízo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem na revisão da decisão. A parte quer, na verdade, a reforma da decisão, ponderando sua visão sobre a solução da lide, devendo valer-se do meio adequado e correto endereçamento para seu inconformismo. Note-se, por fim, que o efeito modificativo serve somente para o caso de supressão de omissão que acarrete alteração no julgado, não sendo o caso dos autos. Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECI DE ANDRADE PINTO JOAQUIM
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExCCJ 1000645-07.2020.5.02.0008 EXEQUENTE: VALDECI DE ANDRADE PINTO JOAQUIM EXECUTADO: BALLDARASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eec717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida embargante opôs embargos de declaração contra a decisão que a incluiu no polo passivo da execução por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando nulidade por decisão-surpresa, erro de premissa fática quanto à natureza de um depósito judicial e omissões no enfrentamento de teses defensivas sobre os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, requerendo a concessão de efeitos modificativos para sua exclusão da execução ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual, com pedido de tutela cautelar para suspensão dos atos executivos. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte embargante não assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. A reapreciação de alegações não pode ser veiculada ao próprio Juízo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem na revisão da decisão. A parte quer, na verdade, a reforma da decisão, ponderando sua visão sobre a solução da lide, devendo valer-se do meio adequado e correto endereçamento para seu inconformismo. Note-se, por fim, que o efeito modificativo serve somente para o caso de supressão de omissão que acarrete alteração no julgado, não sendo o caso dos autos. Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BALLDARASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP
- LUIS FELIPE BALDASSARRI
- GENISIS INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES, COSMETICOS E SAUDE LTDA - ME