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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000644-84.2026.8.13.0386/MG
IMPETRANTE: PABLO DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DA SILVA PIRES VILLELA (OAB MG181938)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual figura como impetrante PABLO DE MAGALHÃES e como impetrado WALDINEY DOS REIS FERREIRA, Prefeito do Município de Olaria.
Em apertada síntese, o impetrante relata que foi aprovado em 1º (primeiro) lugar, na ampla concorrência, no Concurso Público nº 001/2023, promovido pelo Município de Olaria/MG, para o cargo de Professor de Ciências (Professor Municipal II), com nota final de 87,00 (oitenta e sete) pontos, conforme resultado final do certame acostado aos autos.
Aduz que o referido concurso público teve sua validade formalmente prorrogada até o ano de 2027, por meio do Decreto Municipal nº 375, de 2 de dezembro de 2025, mantendo-se, portanto, hígido o direito do impetrante à nomeação.
Alega que, não obstante a vigência do certame e a sua classificação em primeiro lugar, o Município de Olaria deflagrou o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026. Tal certame foi destinado à contratação temporária de professores, entre os quais o de Professor Regente do Ensino Fundamental Anos Finais na disciplina de Ciências, função idêntica àquela para a qual o impetrante foi aprovado no concurso público ainda vigente. Após, foi efetivada a contratação temporária de terceiro para o exercício das mesmas atribuições, conforme dados extraídos do Portal da Transparência do Município de Olaria.
Fundamentou a necessidade de antecipação da tutela pretendida, aduzindo o seguinte:
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar, independentemente de audiência da parte contrária, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O fundamento relevante decorre de tudo quanto exposto: a aprovação do impetrante em 1º lugar no concurso público vigente para a função de Ciências, a manutenção reiterada e prolongada da contratação temporária de terceiro para a mesma função desde 02/02/2026, sem qualquer rotação ao longo de nove chamadas de convocação, circunstância apta a configurar preterição arbitrária independentemente da causa que tenha originado a contratação, e a irregularidade na própria ordem de convocação do processo seletivo simplificado.
O risco de ineficácia da medida, por sua vez, é concreto e se agrava a cada dia: o Concurso Público nº 001/2023 tem sua validade até 2027, de modo que a demora no provimento jurisdicional consome, mês a mês, o prazo remanescente para o exercício do direito à nomeação. Esse risco não é apenas temporal, mas também estrutural: o próprio Edital do PSS nº 001/2026 autoriza a prorrogação da contratação precária de Carlos Alexandre de Lima por mais 1 (um) ano, o que permite à Administração renovar sucessivamente a solução provisória e postergar indefinidamente a nomeação do impetrante, sem jamais formalizar a vacância do cargo. Quanto mais se prolonga essa situação, maior o risco de que a pretensão do impetrante se torne, na prática, inexequível, seja pelo exaurimento da validade do concurso, seja pela consolidação fática da ocupação do cargo por terceiro estranho ao certame, razão pela qual apenas a concessão de medida liminar, determinando a nomeação imediata do impetrante, é capaz de neutralizar o risco de que a renovação de contratações temporárias se converta, na prática, em mecanismo de exclusão do candidato legitimamente classificado.
É o breve relatório. Decido.
Tratando-se de pleito de pedido Liminar em Mandado de Segurança, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional solicitada. Consoante art. 01 da Lei 12.016/2009:
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
Inicialmente, ressalto que o deferimento da medida liminar, em sede de mandado de segurança, está adstrito à coexistência da relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o perigo da ineficácia da medida, caso deferida ao final, nos termos do que estabelece a norma do referido art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09. Ou seja, para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, sendo essencial que seja demonstrada a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial.
Sobre o tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno que:
O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'.
'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei (v. n. o, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutela suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
Assim, a probabilidade do direito “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”.
Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
No caso dos autos, em cognição sumária, sem o crivo do contraditório e diante das provas carreadas aos autos, entendo que a probabilidade do direito não restou comprovada.
Como é sabido, o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal prevê haver direito de nomeação em casos nos quais há preenchimento de três requisitos, a saber: I - quando a aprovação ocorre no número de vagas do edital; II - quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - quando surgem novas vagas, ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ocorrendo a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
O impetrante foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Professor de Ciências (Professor Municipal II).
Conforme se verifica do edital do Concurso Público nº 001/2023 (evento 1, DOC5, página 2), a referida vaga foi prevista sob a designação "CR" (Cadastro de Reserva), sem número determinado de vagas imediatas para provimento.
A situação em comento não se enquadra, portanto, nas hipóteses I e II do Tema 784.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SURTO ENDÊMICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público para Agente de Combate a Endemias contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual pleiteava nomeação e posse ou reserva de vaga, alegando preterição diante de contratações temporárias realizadas pelo município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a candidata tem direito à nomeação em razão das contratações temporárias realizadas durante a validade do concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A aprovação em cadastro de reserva não confere direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada (STF, Tema 784).
- A contratação temporária para combate a surtos endêmicos é legalmente permitida e não caracteriza, por si só, preterição.
- No caso concreto, as contratações temporárias ocorreram dentro da legalidade, sem prova de irregularidade.
- O novo concurso foi aberto após a expiração do certame anterior, afastando hipótese de preterição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada preterição ilegal.
- A contratação temporária para surtos endêmicos é válida e não configura preterição.
- O novo concurso aberto após a expiração do anterior não caracteriza preterição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I, II e IX, e 198, § 4º; Lei nº 11.350/2006, arts. 2º, 9º e 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 161, Tema 612, Tema 683 e Tema 784. (TJMG, Agravo De Instrumento, 3486255-65.2024.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Renato Luis Dresch, 7ª Câmara Cível, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025)
A pretensão autoral, assim, se ampara exclusivamente na terceira hipótese, que exige a demonstração cabal de que a preterição ocorreu de forma arbitrária e imotivada.
Ocorre que inexiste, por ora, comprovação suficiente no sentido de que a contratação temporária questionada pelo impetrante nesta demanda foi efetivada de modo arbitrário e imotivado.
Isso porque a mera existência de contratação temporária durante o prazo de validade do certame não demonstra, por si só, a existência de preterição nos termos do Tema 784. A contratação temporária é instrumento válido colocado à disposição da Administração Pública, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo que a utilização abusiva do instituto deve ser comprovada com elementos concretos, o que não se verifica, em cognição sumária, nos documentos acostados aos autos.
Quanto ao ponto, consigno que o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 evento 1, DOC8 contém informação expressa no sentido de que a contratação tem por objetivo atender às "[...] necessidades temporárias de excepcional interesse público da Rede Municipal de Educação para o ANO LETIVO DE 2026", nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 628/2014.
Portanto, há possibilidade de a contratação temporária estar amparada por motivo legítimo, o que afastaria, neste momento processual, a constatação de que houve prática de ato imotivado e arbitrário por parte da Administração Pública. A verificação do eventual desvirtuamento da contratação temporária demanda instrução probatória mais aprofundada, incabível em sede de cognição sumária.
O entendimento acima é compatível com o do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - TEMA Nº 784/STF CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO.
- De acordo com o Artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.
- Em se tratando de concursos públicos, com base na tese fixada no Tema nº 161/STF, se o edital informa a quantidade de cargos a serem providos, o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
- Consoante o Supremo Tribunal Federal, no RE 837. 311/PI, Tema 784, em sede de repercussão geral, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
Administração Pública, nos termos da tese firmada no Tema 784 do STF.
- A contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição arbitrária ou ilegal, quando fundada na necessidade temporária e excepcional do interesse público, conforme autoriza o art. 37, IX, da Constituição Federal.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.102024-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - MUNICIPIO DE VIRGEM DA LAPA - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - PRETERIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente se impõe nos casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, a ser cabalmente demonstrada pelo interessado, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 837.311/PI (Tema 784).
- A contratação temporária de profissionais, por si só, não autoriza a nomeação de candidato excedente, notadamente enquanto vigente o prazo de validade do concurso.
- A verificação desvirtuamento de contratações temporárias demanda instrução probatória, incabível em sede de cognição sumária.
- Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.103798-2/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)
Quanto à tese de que teria havido erro na classificação do processo seletivo simplificado discutido nos autos, a argumentação do impetrante é relevante, embora não possa ser acolhida em sede de liminar para antecipação do pleito exordial.
O edital de evento 1, DOC8 prevê, em sua cláusula 5.1.1, que o cargo "PROFESSOR REGENTE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - CIÊNCIAS" pressupõe avaliação curricular, na pontuação máxima de 25 pontos. Os pontos seriam divididos da seguinte forma: 15 para “escolaridade” e 10 para “experiência na função”.
Ademais, conforme a cláusula 5.7 do edital do certame:
5.7. Na hipótese de igualdade de pontuação obtida nessa etapa, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) Maior tempo de experiência na função para a qual se inscreveu devidamente comprovado;
b) Idade mais avançada.
Na espécie, a classificação de evento 1, DOCCOMPROV9, página 9, demonstra que o impetrante ficou em terceiro lugar no certame.
No entanto, pelo critério acima, este deveria, aparentemente, em sede de juízo de cognição sumária, ter ocupado o segundo lugar.
Isso porque, embora os três primeiros classificados tenham alcançado 15 pontos na etapa de avaliação curricular, somente o impetrante (classificado em terceiro lugar) e o segundo classificado pontuaram no critério “experiência”. A experiência, por sua vez, consta como primeiro critério de desempate nos termos da cláusula 5.7 do edital.
O indivíduo classificado em primeiro lugar, embora, nos termos já citados, tenha empatado com os dois próximos colocados na pontuação geral, pontuou "0" no critério "experiência", motivo pelo qual não poderia ter, a princípio, ocupado o primeiro lugar.
Ocorre que, embora, a princípio, em sede de juízo de cognição rarefeita, tenha havido a irregularidade citada, esta é incapaz de permitir o deferimento do pedido liminar de "[...] determinar à autoridade coatora que promova, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, a nomeação e posse do impetrante no cargo efetivo de Professor Municipal II, disciplina de Ciências [...]".
Isso porque somente havia 1 vaga para o cargo, conforme evento 1, DOC8, página 24, o que, em sede de cognição sumária, não forma entendimento no sentido de que há direito líquido e certo à nomeação e posse.
Ademais, além de todo o exposto acima, a Lei n. 8.437/1992, em seu artigo 1º, §3º, prevê que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.".
Portanto, seria impossível, mesmo ao se desconsiderar toda a argumentação supra, deferir o pedido antecipatório, já que este esgota o pleito final formulado em evento 1, DOC1, página 13, pedido "e".
Não há necessidade de análise do requisito da urgência, já que, para o deferimento da liminar, deve haver o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida.
Ante o exposto, tendo sido reconhecida a ausência de um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, no procedimento do Mandado de Segurança não é cabível a realização do referido ato, na forma do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o coator para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I, da Lei n. 12.016 /2009).
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei n. 12.016 /2009).
Após transcurso do prazo para manifestação do coator, intime-se o representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016 /2009).
Após, com ou sem parecer do Ministério Público, venham os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009)
Cumpra-se.