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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000644-80.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA AGRAVADO: LUA DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c4cd243) proferida nos autos do processo 1000644-80.2025.5.02.0320 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000644-80.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: Dr. RONALDO CORREA MARTINS AGRAVADO: LUA DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CAUE GONZALEZ LOGELSO AGRAVADO: DELTA AIR LINES INC ADVOGADA: Dra. CARLA CHRISTINA SCHNAPP GPVMF/ll D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 8285dd9; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id bc7b883). Regular a representação processual (Id f403bf0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d0a192e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, citado na decisão de admissibilidade em relação aos temas “Adicional de periculosidade” e “Honorários periciais”. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado em relação aos temas “Adicional de periculosidade” e “Honorários periciais”. No tocante ao tema “Intervalo intrajornada”, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Acerca do tema, ao decidir, o TRT adotou os seguintes fundamentos: “[...] Nos termos do § 2º, do artigo 74, da CLT, a primeira reclamada trouxe aos autos os controles de jornada de fls. 486/550. Destes documentos consta no cabeçalho a préassinalação do intervalo intrajornada, conforme faculta a legislação. No entanto, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo de quinze minutos para refeição: "[...] que não conseguia tirar intervalo; que ninguém da equipe conseguia fazer o intervalo, nem o depoente; [...] que nem o depoente tirava intervalo; [...] que na época da pandemia também não conseguia fazer intervalo" (fls. 690/691). Diante da prova testemunhal, não elidida pela ré, prevalece a não realização de intervalo intrajornada. Dou provimento, pois, para acrescer à condenação ao pagamento de quinze minutos por dia de trabalho em jornada de 6 horas, e 1 hora em jornada superior a 6 horas, com o adicional de 50% e natureza indenizatória.” Nesse contexto, o art. 896, §1°-A, III da CLT, estabelece ser ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A recorrente, contudo, limita-se a sustentar que a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, que não são devidos reflexos e que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, seria devido apenas o pagamento do período suprimido. Verifica-se, entretanto, que a parte não impugna o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para deferir a parcela, qual seja, a comprovação da não fruição do intervalo intrajornada por meio da prova testemunhal produzida nos autos. Tampouco demonstra de que forma o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos invocados, considerando que a própria decisão regional consignou a natureza indenizatória da verba deferida. Dessa forma, a recorrente deixou de realizar o devido confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas “Adicional de periculosidade” e “Honorários periciais” e quanto ao Tema “Intervalo intrajornada” nego-lhe provimento , nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118294879300000201970730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118294879300000201970730?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - DELTA AIR LINES INC
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000644-80.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA AGRAVADO: LUA DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c4cd243) proferida nos autos do processo 1000644-80.2025.5.02.0320 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000644-80.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: Dr. RONALDO CORREA MARTINS AGRAVADO: LUA DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CAUE GONZALEZ LOGELSO AGRAVADO: DELTA AIR LINES INC ADVOGADA: Dra. CARLA CHRISTINA SCHNAPP GPVMF/ll D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 8285dd9; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id bc7b883). Regular a representação processual (Id f403bf0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d0a192e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, citado na decisão de admissibilidade em relação aos temas “Adicional de periculosidade” e “Honorários periciais”. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado em relação aos temas “Adicional de periculosidade” e “Honorários periciais”. No tocante ao tema “Intervalo intrajornada”, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Acerca do tema, ao decidir, o TRT adotou os seguintes fundamentos: “[...] Nos termos do § 2º, do artigo 74, da CLT, a primeira reclamada trouxe aos autos os controles de jornada de fls. 486/550. Destes documentos consta no cabeçalho a préassinalação do intervalo intrajornada, conforme faculta a legislação. No entanto, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo de quinze minutos para refeição: "[...] que não conseguia tirar intervalo; que ninguém da equipe conseguia fazer o intervalo, nem o depoente; [...] que nem o depoente tirava intervalo; [...] que na época da pandemia também não conseguia fazer intervalo" (fls. 690/691). Diante da prova testemunhal, não elidida pela ré, prevalece a não realização de intervalo intrajornada. Dou provimento, pois, para acrescer à condenação ao pagamento de quinze minutos por dia de trabalho em jornada de 6 horas, e 1 hora em jornada superior a 6 horas, com o adicional de 50% e natureza indenizatória.” Nesse contexto, o art. 896, §1°-A, III da CLT, estabelece ser ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A recorrente, contudo, limita-se a sustentar que a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, que não são devidos reflexos e que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, seria devido apenas o pagamento do período suprimido. Verifica-se, entretanto, que a parte não impugna o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para deferir a parcela, qual seja, a comprovação da não fruição do intervalo intrajornada por meio da prova testemunhal produzida nos autos. Tampouco demonstra de que forma o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos invocados, considerando que a própria decisão regional consignou a natureza indenizatória da verba deferida. Dessa forma, a recorrente deixou de realizar o devido confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas “Adicional de periculosidade” e “Honorários periciais” e quanto ao Tema “Intervalo intrajornada” nego-lhe provimento , nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118294879300000201970730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118294879300000201970730?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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