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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000644-77.2023.8.26.0176/SP AUTOR: RONALDO DANTAS BRAGA ADVOGADO(A): RONALDO DANTAS BRAGA (OAB SP341916) RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido mediante depósito judicial, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada do comprovante de depósito judicial ou de outro documento hábil que demonstre a satisfação integral da obrigação. Consigne-se que ficam afastados honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, em conformidade com o Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO Quanto ao prosseguimento da execução em caso de inadimplemento voluntário ou decurso do prazo sem manifestação, observar-se-á o seguinte: 2.1. Parte exequente representada por advogado Providencie-se a serventia a intimação da parte exequente, regularmente representada por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante distribuição no sistema EPROC com a indicação expressa do processo de conhecimento relacionado, instruindo a petição inicial com planilha atualizada e discriminada do crédito exequendo, da qual deverão constar: i) o valor principal da condenação; ii) a correção monetária; iii) os juros de mora calculados até a data de elaboração do demonstrativo; e iv) a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. É expressamente vedado o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o Enunciado n.º 97 do FONAJE. 2.2. Parte exequente desacompanhada de advogado Encontrando-se a parte exequente desacompanhada de advogado constituído nos autos, em atenção aos princípios da facilitação do acesso à justiça e da assistência às partes desacompanhadas de representação técnica. adotar-se-á o seguinte procedimento: a) Havendo petição ou requerimento verbal, reduzido a termo, solicitando o prosseguimento da execução, determino à Serventia que proceda, de ofício, à instauração formal do cumprimento de sentença, elaborando planilha de cálculos que contemple: i) o valor principal da condenação; ii) a correção monetária; iii) os juros de mora calculados até a presente data; e iv) a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ficando afastados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Enunciado n.º 97 do FONAJE; b) Não havendo qualquer manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao cartório e manifeste expressamente seu interesse na execução do julgado, podendo indicar as medidas que entenda cabíveis ao recebimento do crédito, tais como penhora de bens, bloqueio de valores ou outra providência executiva pertinente. Após, determino à Serventia que instaure o cumprimento de sentença com planilha atualizada de cálculos que contemple: i) o valor principal da condenação; ii) a correção monetária; iii) os juros de mora calculados até a presente data; e iv) a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ficando afastados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Enunciado n.º 97 do FONAJE; 3. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Esgotado o prazo previsto no art. 523, § 1º, do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário e após a intimação do(a) exequente para prosseguimento do feito, conforme item 2, ou distribuição do cumprimento de sentença, determino o imediato arquivamento definitivo dos autos de conhecimento, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se.
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