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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000644-66.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUCI MAURICIO RODRIGUES XAVIER - PA29804 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora pleiteia a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, GERALDO MARTINS FERREIRA, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/08/2025. A concessão da pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e c) qualidade de dependente da parte requerente. O cumprimento de carência é dispensado, conforme dispõe o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. O falecimento do instituidor está comprovado pela certidão de óbito de ID 2236436560, ocorrido em 02/06/2025. A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, uma vez que era titular de benefício previdenciário na data do óbito, circunstância expressamente reconhecida pelo INSS no processo administrativo. A controvérsia limita-se à qualidade de dependente da autora, pois o requerimento administrativo foi indeferido em razão da existência de declaração anterior de separação de fato, apresentada por ocasião da concessão de benefício assistencial à requerente. A autora e o falecido contraíram casamento civil em 27/06/1970, conforme certidão de casamento de ID 2236436555, sem qualquer averbação de separação judicial ou divórcio. Da união nasceram nove filhos. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica. Todavia, diante da notícia de anterior separação de fato, foi realizada audiência de instrução para verificar se a convivência conjugal havia sido restabelecida antes do óbito. Em seu depoimento, a autora esclareceu que o falecido se afastou do lar por aproximadamente três meses, no ano de 2017. Naquela ocasião, sem renda própria e necessitando concluir a criação dos filhos, requereu o benefício assistencial. Relatou, contudo, que o casal retomou a convivência após esse breve período e permaneceu junto até o falecimento, ocorrido em 2025. Informou, ainda, que cuidou do esposo durante a enfermidade e adotou as providências relacionadas ao óbito. A informante Leila confirmou que a separação ocorrida em 2017 durou apenas cerca de três meses, após os quais o casal reatou a convivência, permanecendo junto até o falecimento. Confirmou, também, que a autora prestou os cuidados necessários ao instituidor durante o período em que esteve doente. A prova oral é coerente e encontra respaldo nos documentos contemporâneos ao óbito. A certidão de óbito registra o falecido como casado, indica a autora como sua esposa e foi por ela declarada. O documento também confirma a existência dos nove filhos comuns do casal e registra que o falecimento ocorreu no Hospital Municipal de São Miguel do Guamá, em razão de acidente vascular encefálico e hipertensão arterial sistêmica. Desse modo, a declaração de separação de fato apresentada no contexto da concessão do benefício assistencial retrata situação temporária ocorrida no ano de 2017, não sendo suficiente para demonstrar que o rompimento persistiu até o falecimento. O conjunto probatório demonstra que houve reconciliação e restabelecimento da convivência conjugal, permanecendo a autora e o instituidor juntos até 02/06/2025. Está, portanto, comprovada a qualidade de dependente da requerente na data do óbito. O recebimento de benefício assistencial não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, mas apenas veda a acumulação das prestações, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Assim, deverá ser cessado o benefício assistencial por ocasião da implantação da pensão, com compensação dos valores pagos nas competências coincidentes, vedado o pagamento cumulativo. O óbito ocorreu em 02/06/2025, e o requerimento administrativo foi formulado em 13/08/2025, portanto dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, o benefício é devido desde a data do falecimento do instituidor. Preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora MARIA BATISTA FERREIRA o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 02/06/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial nas competências coincidentes, diante da impossibilidade de acumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Concedo, ex officio, a tutela provisória do direito ora reconhecido, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário. Para cumprimento desta decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE DADOS DA BENEFICIÁRIA: NOME: MARIA BATISTA FERREIRA CPF: 190.378.132-91 DATA DE NASCIMENTO: 15/02/1953 FILIAÇÃO: MANOEL DE SOUSA BATISTA e RAIMUNDA CORRÊA BATISTA ENDEREÇO: Rua Feliciano da Costa, nº 1341, São Miguel do Guamá/PA NOME DO INSTITUIDOR: GERALDO MARTINS FERREIRA DATA DO ÓBITO: 02/06/2025 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB 185.523.203-8 DER: 13/08/2025 DIB: 02/06/2025 DIP: 01/07/2026 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 dias PARCELAS VENCIDAS: a liquidar OBSERVAÇÃO: cessar o benefício assistencial NB 703.985.233-1, compensando-se os valores pagos nas competências coincidentes. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada no ID 2236436567. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos das parcelas vencidas e, posteriormente, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Oportunamente, cumprido o julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular