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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000644-38.2022.5.02.0077 AGRAVANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA AGRAVADO: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38a25f7) proferida nos autos do processo 1000644-38.2022.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000644-38.2022.5.02.0077 AGRAVANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALDEMIR BIFON AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO ADVOGADA: Dra. CAROL GONCALVES FERREIRA AGRAVADO: ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 322ccbf,6789e2d,551e1ad; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a649ead). Regular a representação processual (Id 5639208 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Sustenta que a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição possui caráter terminativo e definitivo, e não meramente interlocutório. Argumenta que a execução está devidamente garantida por meio de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de JI-Paraná/RO, onde existem créditos disponíveis oriundos de acordo judicial suficientes para quitar o débito. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Observa-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, incisos II e LIV), o fez em tópico apartado (citação no item “VI. cabimento do recurso de revista” e no item “VII. 2. das razões para reforma da decisão recorrida”), sem qualquer referência às mencionadas normas no momento em que desenvolve a fundamentação jurídica relativa ao tema em exame, tampouco procedeu à indispensável demonstração analítica de como o acórdão regional teria afrontado os referidos incisos, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, não se mostra cabível o presente recurso por violação direta à Constituição Federal/88, uma vez que a controvérsia relativa a garantia do juízo - natureza de decisão interlocutória dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: DL nº 5.452/43 – CLT e Lei nº 13.105-15 - CPC. Sobre o tema garantia do juízo, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que rejeitada a penhora de crédito no rosto dos autos no qual a Executada é credora, acarretando, por conseguinte, a deserção dos embargos à Execução. Ressaltou que, além da não aceitação pelo Exequente, o referido crédito se encontra fora da ordem legal de bens que devem ser nomeados à penhora para efeitos de garantia do juízo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional referente à execução e ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Julgados. Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1001049-31.2020.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO 1. A interposição de recurso na fase de execução depende da garantia ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista (art. 884 da CLT). Assim, em regra, é exigida a garantia do juízo para fins de admissão dos embargos à execução e do agravo de petição, salvo na hipótese prevista no § 6º, que afasta esta exigência exclusivamente para as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é a hipótese dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que o Juízo não se encontra integralmente garantido ao fundamento de que a parte não comprovou à garantia, hipótese que impede a apreciação da irresignação recursal. Logo, a questão possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese sobre a alegação de erro na citação, restando ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001995-33.2016.5.07.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/05/2025). Em relação à natureza de decisão interlocutória, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que afasta a prescrição intercorrente e extinção da execução, determinando o regular prosseguimento da execução, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100949-07.2021.5.01.0531, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos , não se atende aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, não se constatando ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Ademais, irreparável a decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento da Executada tendo em vista que sentença da Vara de origem proferida em sede de liquidação é irrecorrível de imediato, por ostentar natureza interlocutória, sem enquadramento nas exceções enunciadas na Súmula n.º 214 do TST . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-915-26.2018.5.06.0002, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 893, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 214 DO TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT excepcionou a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e do critério estabelecido pela Súmula nº 214 do TST, por entender que o estágio em que se encontrava o processo tornou recorrível, de imediato, a decisão interlocutória que, outrora, havia sido objeto de agravo de petição. Consignou para tanto que: "O autor postulou a liberação dos valores já depositados pela executada, como parte do pagamento, anuindo com o parcelamento requerido (fls. 1862-4). O Juízo da execução, considerando o ajuizamento de ação rescisória, determinou a liberação do valor incontroverso - R$ 220.666,71 - sem os acréscimos legais (fls. 1893-4)." Nesse contexto, concluiu que: "Notificado para tomar ciência desta decisão (fl.1896), o exequente opôs agravo de petição, conforme razões das fls. 1903-11. De fato, trata-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, IV, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST. Todavia, considerando o estágio em que se encontra o feito, com sentença sobre a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente e pela União (fls. 1994-6), entendo cabível o exame da matéria neste momento." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que, tal como delineada a questão processual pelo Regional, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 893, § 1º, da CLT), incluída aí a própria mitigação do critério jurisprudencial estabelecido na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes (Ag-AIRR-861-19.2010.5.04.0383, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Tribunal a quo deixou de conhecer do agravo de petição por entender que a decisão impugnada ostenta natureza meramente interlocutória, uma vez que os embargos à execução foram recebidos apenas como simples petição, diante da ausência de garantia integral do juízo, não havendo pronunciamento judicial de caráter terminativo ou extintivo da execução, o que atraiu a incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Nesse contexto, conclui-se que o Regional solucionou a controvérsia à luz de norma infraconstitucional (art. 893, § 1º, da CLT), circunstância que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sendo eventual afronta constitucional meramente reflexa. Ademais, o acórdão regional encontra-se em plena consonância com a Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-1000053-02.2018.5.02.0050, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA). 1. A decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1.º, da CLT e da Súmula 214 Do TST. Precedentes. 2. Ademais, não se divisa de violação direta e literal do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, a qual somente seria possível de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria . Agravo não provido. (Ag-AIRR-1242-55.2020.5.12.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de execução de sentença. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 2º da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110245814600000201447448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110245814600000201447448?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000644-38.2022.5.02.0077 AGRAVANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA AGRAVADO: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38a25f7) proferida nos autos do processo 1000644-38.2022.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000644-38.2022.5.02.0077 AGRAVANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALDEMIR BIFON AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO ADVOGADA: Dra. CAROL GONCALVES FERREIRA AGRAVADO: ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 322ccbf,6789e2d,551e1ad; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a649ead). Regular a representação processual (Id 5639208 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Sustenta que a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição possui caráter terminativo e definitivo, e não meramente interlocutório. Argumenta que a execução está devidamente garantida por meio de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de JI-Paraná/RO, onde existem créditos disponíveis oriundos de acordo judicial suficientes para quitar o débito. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Observa-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, incisos II e LIV), o fez em tópico apartado (citação no item “VI. cabimento do recurso de revista” e no item “VII. 2. das razões para reforma da decisão recorrida”), sem qualquer referência às mencionadas normas no momento em que desenvolve a fundamentação jurídica relativa ao tema em exame, tampouco procedeu à indispensável demonstração analítica de como o acórdão regional teria afrontado os referidos incisos, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, não se mostra cabível o presente recurso por violação direta à Constituição Federal/88, uma vez que a controvérsia relativa a garantia do juízo - natureza de decisão interlocutória dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: DL nº 5.452/43 – CLT e Lei nº 13.105-15 - CPC. Sobre o tema garantia do juízo, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que rejeitada a penhora de crédito no rosto dos autos no qual a Executada é credora, acarretando, por conseguinte, a deserção dos embargos à Execução. Ressaltou que, além da não aceitação pelo Exequente, o referido crédito se encontra fora da ordem legal de bens que devem ser nomeados à penhora para efeitos de garantia do juízo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional referente à execução e ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Julgados. Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1001049-31.2020.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO 1. A interposição de recurso na fase de execução depende da garantia ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista (art. 884 da CLT). Assim, em regra, é exigida a garantia do juízo para fins de admissão dos embargos à execução e do agravo de petição, salvo na hipótese prevista no § 6º, que afasta esta exigência exclusivamente para as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é a hipótese dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que o Juízo não se encontra integralmente garantido ao fundamento de que a parte não comprovou à garantia, hipótese que impede a apreciação da irresignação recursal. Logo, a questão possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese sobre a alegação de erro na citação, restando ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001995-33.2016.5.07.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/05/2025). Em relação à natureza de decisão interlocutória, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que afasta a prescrição intercorrente e extinção da execução, determinando o regular prosseguimento da execução, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100949-07.2021.5.01.0531, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos , não se atende aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, não se constatando ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Ademais, irreparável a decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento da Executada tendo em vista que sentença da Vara de origem proferida em sede de liquidação é irrecorrível de imediato, por ostentar natureza interlocutória, sem enquadramento nas exceções enunciadas na Súmula n.º 214 do TST . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-915-26.2018.5.06.0002, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 893, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 214 DO TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT excepcionou a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e do critério estabelecido pela Súmula nº 214 do TST, por entender que o estágio em que se encontrava o processo tornou recorrível, de imediato, a decisão interlocutória que, outrora, havia sido objeto de agravo de petição. Consignou para tanto que: "O autor postulou a liberação dos valores já depositados pela executada, como parte do pagamento, anuindo com o parcelamento requerido (fls. 1862-4). O Juízo da execução, considerando o ajuizamento de ação rescisória, determinou a liberação do valor incontroverso - R$ 220.666,71 - sem os acréscimos legais (fls. 1893-4)." Nesse contexto, concluiu que: "Notificado para tomar ciência desta decisão (fl.1896), o exequente opôs agravo de petição, conforme razões das fls. 1903-11. De fato, trata-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, IV, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST. Todavia, considerando o estágio em que se encontra o feito, com sentença sobre a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente e pela União (fls. 1994-6), entendo cabível o exame da matéria neste momento." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que, tal como delineada a questão processual pelo Regional, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 893, § 1º, da CLT), incluída aí a própria mitigação do critério jurisprudencial estabelecido na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes (Ag-AIRR-861-19.2010.5.04.0383, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Tribunal a quo deixou de conhecer do agravo de petição por entender que a decisão impugnada ostenta natureza meramente interlocutória, uma vez que os embargos à execução foram recebidos apenas como simples petição, diante da ausência de garantia integral do juízo, não havendo pronunciamento judicial de caráter terminativo ou extintivo da execução, o que atraiu a incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Nesse contexto, conclui-se que o Regional solucionou a controvérsia à luz de norma infraconstitucional (art. 893, § 1º, da CLT), circunstância que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sendo eventual afronta constitucional meramente reflexa. Ademais, o acórdão regional encontra-se em plena consonância com a Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-1000053-02.2018.5.02.0050, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA). 1. A decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1.º, da CLT e da Súmula 214 Do TST. Precedentes. 2. Ademais, não se divisa de violação direta e literal do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, a qual somente seria possível de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria . Agravo não provido. (Ag-AIRR-1242-55.2020.5.12.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de execução de sentença. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 2º da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110245814600000201447448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110245814600000201447448?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
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