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TJSP · Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Processo 1000644-23.2026.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.A. - F.J.A. - Vistos. A fim de se proceder ao saneamento do processo, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando precisamente os fatos controvertidos que cada prova visa demonstrar, ou manifestem-se sobre eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. As manifestações deverão observar rigorosamente os critérios de objetividade e fundamentação previstos no art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Somente serão consideradas as provas requeridas no prazo aqui oportunizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento do feito, sendo o caso. Intimem-se. - ADV: ISABELA GONÇALVES DO NASCIMENTO SILVA (OAB 517964/SP), EDERSON ANTONIO MARTINS (OAB 433251/SP)
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