2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1000644-09.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE Visto. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, visando à cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 2025734583. A parte Exequente peticionou nos autos informando a existência de Embargos à Execução Fiscal, os quais foram autuados sob o n.º 1000233-90.2026.8.11.0032, cuja decisão final possui natureza prejudicial ao prosseguimento da presente demanda executiva. Consta nos autos Certidão da Secretaria deste Núcleo (ID 247810828), certificando que nos Embargos à Execução nº 1000233-90.2026.8.11.0032, apensos a este feito, foi prolatada decisão, determinando a suspensão do presente Executivo Fiscal (ID 247810833). Este Juízo em consulta ao referido processo, constatou-se a existência da decisão em que determinou a suspensão da presente Execução Fiscal (ID 247810833). Em seguida os autos vieram conclusos para deliberação judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Nesse contexto, a suspensão do feito executivo é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelos embargos do executado, bem como em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 1000233-90.2026.8.11.0032. Certifique-se nos autos dos Embargos à Execução acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado dos embargos, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Aguardem-se os presentes autos no arquivo provisório. Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Multa Administrativa" a natureza correta do débito, em vez de "Ambiental". Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito