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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000643-70.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: RENE CORREA NETO RECLAMADO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2421b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO RENE CORREA NETO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. (ID 5fdf92d - fls. 2/35), pleiteando a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 11/11/2025 com pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais, horas extras e reflexos, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 335.560,70. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 1252535 - fls. 117/179), acompanhada de documentos. Arguiu preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade da justa causa por mau procedimento (artigo 482, alínea "b", da CLT), sustentou o enquadramento do autor no artigo 62, inciso II, da CLT e refutou as pretensões indenizatórias e acessórias, requerendo a improcedência total dos pedidos. Primeira tentativa conciliatória infrutífera. Foram juntadas manifestações das partes e prova documental emprestada do processo conexo nº 1000494-86.2026.5.02.0313 (ID 77c0920 - fls. 245/251). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (ID fbd2862 - fls. 769/771). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A petição inicial atendeu integralmente às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contendo a qualificação das partes, a exposição fática suficiente de cada pretensão, os pedidos certos e determinados com as respectivas indicações de valor (ID 5fdf92d - fls. 32/33). A peça vestibular proporcionou à parte ré a plena compreensão da lide e o exercício irrestrito do direito de defesa e do contraditório, tendo a empregadora impugnado pormenorizadamente cada um dos pedidos formulados. Portanto, rejeita-se a preliminar. Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas A reclamada sustentou a extinção do processo com base nos termos de quitação anual de obrigações trabalhistas referentes aos anos-calendário de 2022 e 2023 (ID 35aa24b - fls. 199/202), firmados com assistência do sindicato da categoria profissional. O artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a faculdade de empregados e empregadores firmarem o termo de quitação anual perante a entidade sindical da categoria, estipulando em seu parágrafo único que o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, dele constando a eficácia liberatória restrita às parcelas nele expressamente especificadas. Desse modo, a quitação outorgada não obsta o exame do mérito quanto a verbas não discriminadas ou quanto a períodos não abrangidos, operando eficácia liberatória exclusivamente em relação aos títulos e importes constantes do próprio documento formal, cuja análise concreta se dará conjuntamente com as pretensões de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de extinção terminativa. Incompetência material da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, ex vi do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, falece competência a esta Especializada para apuração de infrações penais em sede jurisdicional contenciosa. Tendo em vista que a presente demanda versa estritamente sobre obrigações contratuais trabalhistas e reflexos tributários de eventuais parcelas pecuniárias condenatórias, não havendo pedido autônomo de condenação por tipo penal, afasta-se qualquer vício de competência material. Assim, rejeita-se a preliminar. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A impugnação formulada pela ré confunde-se com o mérito da concessão do benefício da gratuidade processual e será apreciada em tópico próprio ao final desta fundamentação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 01/04/2026 (ID 5fdf92d - fl. 2). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão relativa aos créditos trabalhistas prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tendo sido tempestivamente arguida em contestação (ID 1252535 - fl. 118), pronuncia-se a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 01/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Extinção contratual: validade da dispensa por justa causa (artigo 482, alínea "b", da CLT) e verbas rescisórias O reclamante postulou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 11/11/2025, com a consequente reversão para rescisão imotivada e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, liberação das guias para saque do FGTS com acréscimo de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 5fdf92d - fls. 10/27, 32/33). Alegou que a penalidade decorreu de um extravio de peça eletrônica transportada por motoboy de aplicativo, sem que houvesse qualquer conduta desonesta de sua parte, aduzindo a desproporcionalidade da punição após mais de 15 anos de vínculo de emprego sem histórico desabonador (ID 5fdf92d - fls. 24/26). A reclamada, em contrapartida, sustentou a higidez do ato demissional motivado, demonstrando que o reclamante, exercendo o cargo de supervisor de manutenção e ostentando dever de orientar a equipe e zelar pelos procedimentos internos, autorizou e ordenou o envio de componente eletrônico de elevado valor econômico por intermédio de aplicativo pessoal de entrega, sem nota fiscal de remessa, sem utilizar as prestadoras de transporte homologadas pela empresa e efetuando a entrega na via pública, fora do alcance do sistema de segurança e controle de portaria, conduta que gerou o extravio definitivo da peça e quebrou a fidúcia indispensável à continuidade do liame empregatício, configurando a hipótese do artigo 482, alínea "b", da CLT (ID 1252535 - fls. 131/154). A justa causa, por constituir a mais severa sanção disciplinar aplicável no âmbito laboral, exige prova inequívoca e cabal a cargo do empregador, consoante os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. O exame do acervo probatório demonstra que a reclamada desincumbiu-se integralmente de seu ônus processual. Inicialmente, cumpre registrar que a capitulação formal constante da comunicação rescisória entregue ao reclamante em 11/11/2025 foi taxativa ao tipificar a conduta faltosa na alínea "b" do artigo 482 da CLT, correspondente a mau procedimento (ID a70c283 - fl. 230), o que também constou expressamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 725339b - fl. 227). Não houve, portanto, imputação formal de ato de improbidade da alínea "a", restando superada a discussão sobre a necessidade de demonstração de apropriação criminosa de bens por parte do reclamante. O conceito de mau procedimento abrange comportamentos irregulares, incorretos e gravemente culposos que transgridem normas regulamentares e deveres de diligência, tornando insustentável a manutenção da fidúcia contratual. Restou incontroverso nos autos que, no início de novembro de 2025, houve a necessidade de disponibilizar uma placa controladora eletrônica do tipo T-COM para conserto de plataforma elevatória alocada em cliente na cidade de Jandira/SP (ID 5fdf92d - fl. 11; ID 1252535 - fl. 137). Diante da ausência do componente em estoque, o reclamante, na qualidade de supervisor do departamento, autorizou a retirada da peça de outro maquinário interno da empresa e determinou o seu despacho para o cliente por intermédio de motoboy acionado por aplicativo particular de transporte (App 99), instalado no aparelho celular do empregado subordinado Yan Mauricio Alves dos Santos, sem a emissão de nota fiscal de remessa e sem acionamento dos prestadores terceirizados contratados e homologados pela empresa (ID 5fdf92d - fls. 11/12; ID 1252535 - fls. 137/138). A prova emprestada acolhida nestes autos, colhida no processo nº 1000494-86.2026.5.02.0313 (ID 77c0920 - fls. 245/251), detalhou com absoluta clareza a dinâmica dos fatos e a estrutura de procedimentos da empresa. A testemunha Isabelly Gonçalves da Silva esclareceu expressamente a vigência e a obrigatoriedade do fluxo formal para transporte de bens materiais (ID 77c0920 - fls. 248/249): "QUE a empresa possui duas empresas terceirizadas homologadas para a realização de transportes, sendo uma de motoboy e outra de frete de carro, a depender do tamanho do material; QUE não tem conhecimento do envio de peças por meio de aplicativos e nunca presenciou tal prática; QUE a nota fiscal de remessa é necessária para o envio de materiais ao fornecedor; QUE não é permitido o envio de mercadorias apenas com romaneio, sem a respectiva nota fiscal; QUE o procedimento de envio inicia com um e-mail do comprador contendo a nota fiscal e o endereço do fornecedor; QUE, de posse dessas informações, a empresa aciona a terceirizada homologada, verifica a disponibilidade e agenda o horário para a coleta e posterior entrega [...] QUE o envio de peças é feito exclusivamente com a empresa homologada" (ID 77c0920 - fls. 248/249). De igual modo, a testemunha Kelvin Michel Ferreira, ouvida nos autos da ação conexa (ID 77c0920 - fls. 249/250) e confirmada nesta instrução (ID fbd2862 - fl. 771), declarou de forma categórica que a decisão e a ordem para efetuar o envio irregular sem documentação fiscal partiram do próprio reclamante: "QUE foi verificado no estoque e a referida peça não estava disponível; QUE houve um direcionamento para retirar a peça de um equipamento interno que estava em manutenção; QUE, devido ao horário, não foi possível seguir o processo padrão de emissão de nota fiscal; QUE o envio da peça para o local foi solicitado através de um aplicativo de entregas; QUE a solicitação no aplicativo foi realizada pelo celular de Ian; QUE o supervisor Rene autorizou o envio pelo aplicativo sem a nota fiscal; [...] QUE a peça foi entregue a um motoboy fora das dependências da empresa, mas não chegou ao destino final em Jandira" (ID 77c0920 - fls. 249/250). Verifica-se que o reclamante, não obstante contasse com longa trajetória na empresa e exercesse a função de supervisor no setor de manutenção, assumiu o risco intolerável de contornar integralmente as regras corporativas de segurança e controle fiscal, entregando mercadoria avaliada em valor expressivo (entre R$ 15.000,00 e R$ 40.000,00) a condutor informal desconhecido em plena via pública, sem registro de saída na portaria e sem documento de trânsito fiscal, acarretando a perda definitiva do bem patrimonial da reclamada. A alegação do reclamante de que o uso de transporte por aplicativo constituía praxe institucionalizada para envio de peças restou desmentida pelos depoimentos e pelos relatórios de despesas juntados aos autos. Conforme esclarecido pelas testemunhas e pelos próprios documentos (ID a08767a - fl. 99; ID 3b5ac59 - fl. 389), os reembolsos eventuais deferidos pela empresa referiam-se ao transporte e deslocamento urbano de funcionários para atendimento externo ou gastos com alimentação, inexistindo autorização gerencial para despacho de peças e ativos da empresa desacompanhados de documentação fiscal e fora dos canais de transporte homologados. Outrossim, a empresa observou o princípio da imediatidade, porquanto o episódio ocorreu na primeira semana de novembro de 2025, instaurando-se sindicância interna para elucidação do ocorrido e aplicação da medida punitiva em 11/11/2025 (ID a70c283 - fl. 230). O lapso temporal havido foi estritamente o necessário para a coleta de depoimentos e esclarecimento dos fatos, afastando qualquer hipótese de perdão tácito. A gravidade objetiva da conduta praticada por empregado que exercia cargo de liderança dispensa a necessidade de gradação pedagógica prévia de penalidades (advertências ou suspensões), uma vez que a desobediência consciente a deveres elementares de cautela gerou dano material direto e extirpou irremediavelmente a fidúcia subjacente ao contrato. Dessa forma, conclui-se pela validade jurídica da dispensa motivada com fulcro no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em decorrência da manutenção da justa causa, julgam-se improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória e os pleitos consectários de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, liberação dos depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%, bem como indenização substitutiva do seguro-desemprego ou entrega das correspondentes guias de habilitação. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 725339b - fls. 227/228) comprova que as verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa com justa causa, consistentes em saldo salarial de 11 dias de novembro de 2025 e férias vencidas integrais do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, foram devidamente discriminadas e quitadas no importe líquido de R$ 13.992,39 (ID 0657c9c - fl. 842), não tendo o reclamante demonstrado diferenças matemáticas remanescentes. Por haver controvérsia substancial acerca de todas as verbas postuladas e em face da tempestiva quitação dos haveres rescisórios próprios da modalidade, julgam-se improcedentes as multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indenização por danos morais O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00, alegando que foi vítima de acusações infundadas de crime patrimonial e submetido a reunião intimidadora na presença de autoridades policiais e advogados da ré (ID 5fdf92d - fls. 27/28). A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a comprovação inequívoca de conduta ilícita ou abusiva, de dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da CLT. No presente caso, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora. A apuração de circunstâncias que envolveram o desaparecimento de equipamento de elevado valor econômico insere-se no exercício regular do poder de direção, fiscalização e gestão patrimonial assegurado ao empregador. A realização de reuniões internas com os colaboradores envolvidos no envio irregular para coleta de esclarecimentos não traduz abuso de direito nem situação vexatória. De igual modo, o comparecimento de policiais civis ao estabelecimento empresarial ou à delegacia de polícia derivou do registro de boletim de ocorrência formalizado pelo próprio funcionário envolvido (ID a83cbd6 - fl. 98; ID d4b51c0 - fl. 371), constituindo providência legal e legítima voltada à elucidação de suposto delito de apropriação por terceiro entregador. Não restou comprovada nos autos nenhuma situação de humilhação pública, ofensa à integridade moral ou tratamento degradante dispensado pela diretoria ao reclamante. A dispensa por justa causa aplicada em decorrência de falta grave demonstrada não gera, por si só, dever de indenizar. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Jornada de trabalho: horas extras, reflexos e enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7ª diária e 40ª semanal acrescidas de 50% com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS, alegando cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00/19h00/19h30, com uma hora de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não exercia cargo de confiança (ID 5fdf92d - fls. 29/30, 32/33). A reclamada sustentou que o reclamante, no período imprescrito, exerceu as funções de líder de manutenção, encarregado de manutenção e supervisor de manutenção, enquadrando-se expressamente na hipótese exceptiva do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, auferindo remuneração diferenciada e desempenhando função de gestão e supervisão de equipes técnicas, sem sujeição a controle de horário (ID 1252535 - fls. 169/172). O artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as normas atinentes à duração do trabalho não abrangem os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do citado dispositivo legal estipula que a exceção aplica-se aos empregados cujo padrão salarial, acrescido de eventual gratificação de função, seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. A ficha de registro e anotações do contrato de trabalho (ID 7312758 - fls. 180/182) demonstra a evolução funcional do reclamante: admitido originalmente em 2010 como meio-oficial, galgou sucessivas promoções até assumir a posição de Líder de Manutenção em janeiro de 2021, passando a Encarregado de Manutenção em julho de 2022 (salário de R$ 5.667,20) e a Supervisor de Manutenção em 2024 e 2025, alcançando salário de R$ 8.650,00 mensais no período final (ID 7312758 - fl. 182). O padrão remuneratório auferido no período imprescrito era amplamente superior ao patamar dos técnicos e empregados operacionais subordinados, superando em muito o acréscimo de 40% previsto em lei. Quanto ao elemento subjetivo da fidúcia especial, a prova oral confirmou a natureza de liderança das funções desempenhadas pelo autor. Em seu próprio depoimento colhido nos autos conexos na condição de testemunha, o reclamante confirmou expressamente que nos últimos cinco anos não registrava ponto por exercer cargo de liderança (ID 77c0920 - fl. 247). Em audiência de instrução nestes autos, a testemunha Vittor Tadeu Gouveia Machado, indicada pelo próprio reclamante, confirmou que o autor coordenava a equipe de manutenção, distribuía atividades aos técnicos e exercia liderança operacional do setor. A testemunha Kelvin Michel Ferreira esclareceu minuciosamente as prerrogativas de supervisor, como distribuir ordens de manutenção, fazer o controle das manutenções e ser responsável pelos técnicos. Além disso, destacou autonomia para administrar a equipe, indicar os dias e organizar as necessidades da equipe, podendoindicar a demissão. A existência de coordenação superior ou gerência geral à qual o supervisor se reportava não descaracteriza a fidúcia especial exigida pela norma legal, uma vez que a estrutura corporativa contemporânea organiza-se em diferentes graus de liderança, não se exigindo poderes societários irrestritos para a configuração do cargo de gestão intermediário. O reclamante detinha atribuições de comando e coordenação dos técnicos, respondia pelo setor de manutenção, administrava rotinas e possuía padrão remuneratório altamente qualificado, sem controle rígido e fiscalizatório de jornada de trabalho. Encontrando-se o autor perfeitamente enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho no interregno imprescrito, não faz jus ao regime geral de duração do trabalho. Ademais, quanto ao período pretérito em que houve controle documental de jornada, os espelhos de ponto anexados aos autos (ID cc467ad - fls. 203/222) registram horários variáveis e prestação de horas extras, confrontando-se com as fichas financeiras (ID 65ed466 e ID a5b46d1 - fls. 252/257) que evidenciam o regular adimplemento de horas extras quitadas com adicional de 50%, sem que o reclamante tenha apontado diferenças válidas não pagas ou não compensadas. Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras e seus respectivos reflexos. Justiça gratuita O reclamante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 4b376db - fl. 99). A concessão da gratuidade processual na Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. O parágrafo 4º estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. No caso em exame, o reclamante apresentou declaração de pobreza e, com a rescisão contratual, a reclamada não produziu contraprova capaz de elidir a presunção legal ou de comprovar a existência de renda atual suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante do ajuizamento da presente ação sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina dos honorários de sucumbência prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a improcedência total dos pedidos formulados na exordial e atentando-se aos critérios fixados no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, natureza e importância da causa, lugar da prestação de serviços e trabalho desenvolvido pelos advogados), condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por RENE CORREA NETO em face de LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., nos termos da fundamentação que integra este comando para todos os efeitos de direito, decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 01/04/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por RENE CORREA NETO em face de LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., mantendo-se íntegra e válida a dispensa por justa causa aplicada com esteio no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho; d) Deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; Custas processuais pelo reclamante, calculadas no montante de R$ 6.711,21, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 335.560,70, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000643-70.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: RENE CORREA NETO RECLAMADO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2421b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO RENE CORREA NETO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. (ID 5fdf92d - fls. 2/35), pleiteando a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 11/11/2025 com pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais, horas extras e reflexos, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 335.560,70. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 1252535 - fls. 117/179), acompanhada de documentos. Arguiu preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade da justa causa por mau procedimento (artigo 482, alínea "b", da CLT), sustentou o enquadramento do autor no artigo 62, inciso II, da CLT e refutou as pretensões indenizatórias e acessórias, requerendo a improcedência total dos pedidos. Primeira tentativa conciliatória infrutífera. Foram juntadas manifestações das partes e prova documental emprestada do processo conexo nº 1000494-86.2026.5.02.0313 (ID 77c0920 - fls. 245/251). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (ID fbd2862 - fls. 769/771). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A petição inicial atendeu integralmente às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contendo a qualificação das partes, a exposição fática suficiente de cada pretensão, os pedidos certos e determinados com as respectivas indicações de valor (ID 5fdf92d - fls. 32/33). A peça vestibular proporcionou à parte ré a plena compreensão da lide e o exercício irrestrito do direito de defesa e do contraditório, tendo a empregadora impugnado pormenorizadamente cada um dos pedidos formulados. Portanto, rejeita-se a preliminar. Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas A reclamada sustentou a extinção do processo com base nos termos de quitação anual de obrigações trabalhistas referentes aos anos-calendário de 2022 e 2023 (ID 35aa24b - fls. 199/202), firmados com assistência do sindicato da categoria profissional. O artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a faculdade de empregados e empregadores firmarem o termo de quitação anual perante a entidade sindical da categoria, estipulando em seu parágrafo único que o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, dele constando a eficácia liberatória restrita às parcelas nele expressamente especificadas. Desse modo, a quitação outorgada não obsta o exame do mérito quanto a verbas não discriminadas ou quanto a períodos não abrangidos, operando eficácia liberatória exclusivamente em relação aos títulos e importes constantes do próprio documento formal, cuja análise concreta se dará conjuntamente com as pretensões de mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de extinção terminativa. Incompetência material da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, ex vi do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, falece competência a esta Especializada para apuração de infrações penais em sede jurisdicional contenciosa. Tendo em vista que a presente demanda versa estritamente sobre obrigações contratuais trabalhistas e reflexos tributários de eventuais parcelas pecuniárias condenatórias, não havendo pedido autônomo de condenação por tipo penal, afasta-se qualquer vício de competência material. Assim, rejeita-se a preliminar. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A impugnação formulada pela ré confunde-se com o mérito da concessão do benefício da gratuidade processual e será apreciada em tópico próprio ao final desta fundamentação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 01/04/2026 (ID 5fdf92d - fl. 2). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão relativa aos créditos trabalhistas prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tendo sido tempestivamente arguida em contestação (ID 1252535 - fl. 118), pronuncia-se a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 01/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Extinção contratual: validade da dispensa por justa causa (artigo 482, alínea "b", da CLT) e verbas rescisórias O reclamante postulou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 11/11/2025, com a consequente reversão para rescisão imotivada e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, liberação das guias para saque do FGTS com acréscimo de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 5fdf92d - fls. 10/27, 32/33). Alegou que a penalidade decorreu de um extravio de peça eletrônica transportada por motoboy de aplicativo, sem que houvesse qualquer conduta desonesta de sua parte, aduzindo a desproporcionalidade da punição após mais de 15 anos de vínculo de emprego sem histórico desabonador (ID 5fdf92d - fls. 24/26). A reclamada, em contrapartida, sustentou a higidez do ato demissional motivado, demonstrando que o reclamante, exercendo o cargo de supervisor de manutenção e ostentando dever de orientar a equipe e zelar pelos procedimentos internos, autorizou e ordenou o envio de componente eletrônico de elevado valor econômico por intermédio de aplicativo pessoal de entrega, sem nota fiscal de remessa, sem utilizar as prestadoras de transporte homologadas pela empresa e efetuando a entrega na via pública, fora do alcance do sistema de segurança e controle de portaria, conduta que gerou o extravio definitivo da peça e quebrou a fidúcia indispensável à continuidade do liame empregatício, configurando a hipótese do artigo 482, alínea "b", da CLT (ID 1252535 - fls. 131/154). A justa causa, por constituir a mais severa sanção disciplinar aplicável no âmbito laboral, exige prova inequívoca e cabal a cargo do empregador, consoante os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. O exame do acervo probatório demonstra que a reclamada desincumbiu-se integralmente de seu ônus processual. Inicialmente, cumpre registrar que a capitulação formal constante da comunicação rescisória entregue ao reclamante em 11/11/2025 foi taxativa ao tipificar a conduta faltosa na alínea "b" do artigo 482 da CLT, correspondente a mau procedimento (ID a70c283 - fl. 230), o que também constou expressamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 725339b - fl. 227). Não houve, portanto, imputação formal de ato de improbidade da alínea "a", restando superada a discussão sobre a necessidade de demonstração de apropriação criminosa de bens por parte do reclamante. O conceito de mau procedimento abrange comportamentos irregulares, incorretos e gravemente culposos que transgridem normas regulamentares e deveres de diligência, tornando insustentável a manutenção da fidúcia contratual. Restou incontroverso nos autos que, no início de novembro de 2025, houve a necessidade de disponibilizar uma placa controladora eletrônica do tipo T-COM para conserto de plataforma elevatória alocada em cliente na cidade de Jandira/SP (ID 5fdf92d - fl. 11; ID 1252535 - fl. 137). Diante da ausência do componente em estoque, o reclamante, na qualidade de supervisor do departamento, autorizou a retirada da peça de outro maquinário interno da empresa e determinou o seu despacho para o cliente por intermédio de motoboy acionado por aplicativo particular de transporte (App 99), instalado no aparelho celular do empregado subordinado Yan Mauricio Alves dos Santos, sem a emissão de nota fiscal de remessa e sem acionamento dos prestadores terceirizados contratados e homologados pela empresa (ID 5fdf92d - fls. 11/12; ID 1252535 - fls. 137/138). A prova emprestada acolhida nestes autos, colhida no processo nº 1000494-86.2026.5.02.0313 (ID 77c0920 - fls. 245/251), detalhou com absoluta clareza a dinâmica dos fatos e a estrutura de procedimentos da empresa. A testemunha Isabelly Gonçalves da Silva esclareceu expressamente a vigência e a obrigatoriedade do fluxo formal para transporte de bens materiais (ID 77c0920 - fls. 248/249): "QUE a empresa possui duas empresas terceirizadas homologadas para a realização de transportes, sendo uma de motoboy e outra de frete de carro, a depender do tamanho do material; QUE não tem conhecimento do envio de peças por meio de aplicativos e nunca presenciou tal prática; QUE a nota fiscal de remessa é necessária para o envio de materiais ao fornecedor; QUE não é permitido o envio de mercadorias apenas com romaneio, sem a respectiva nota fiscal; QUE o procedimento de envio inicia com um e-mail do comprador contendo a nota fiscal e o endereço do fornecedor; QUE, de posse dessas informações, a empresa aciona a terceirizada homologada, verifica a disponibilidade e agenda o horário para a coleta e posterior entrega [...] QUE o envio de peças é feito exclusivamente com a empresa homologada" (ID 77c0920 - fls. 248/249). De igual modo, a testemunha Kelvin Michel Ferreira, ouvida nos autos da ação conexa (ID 77c0920 - fls. 249/250) e confirmada nesta instrução (ID fbd2862 - fl. 771), declarou de forma categórica que a decisão e a ordem para efetuar o envio irregular sem documentação fiscal partiram do próprio reclamante: "QUE foi verificado no estoque e a referida peça não estava disponível; QUE houve um direcionamento para retirar a peça de um equipamento interno que estava em manutenção; QUE, devido ao horário, não foi possível seguir o processo padrão de emissão de nota fiscal; QUE o envio da peça para o local foi solicitado através de um aplicativo de entregas; QUE a solicitação no aplicativo foi realizada pelo celular de Ian; QUE o supervisor Rene autorizou o envio pelo aplicativo sem a nota fiscal; [...] QUE a peça foi entregue a um motoboy fora das dependências da empresa, mas não chegou ao destino final em Jandira" (ID 77c0920 - fls. 249/250). Verifica-se que o reclamante, não obstante contasse com longa trajetória na empresa e exercesse a função de supervisor no setor de manutenção, assumiu o risco intolerável de contornar integralmente as regras corporativas de segurança e controle fiscal, entregando mercadoria avaliada em valor expressivo (entre R$ 15.000,00 e R$ 40.000,00) a condutor informal desconhecido em plena via pública, sem registro de saída na portaria e sem documento de trânsito fiscal, acarretando a perda definitiva do bem patrimonial da reclamada. A alegação do reclamante de que o uso de transporte por aplicativo constituía praxe institucionalizada para envio de peças restou desmentida pelos depoimentos e pelos relatórios de despesas juntados aos autos. Conforme esclarecido pelas testemunhas e pelos próprios documentos (ID a08767a - fl. 99; ID 3b5ac59 - fl. 389), os reembolsos eventuais deferidos pela empresa referiam-se ao transporte e deslocamento urbano de funcionários para atendimento externo ou gastos com alimentação, inexistindo autorização gerencial para despacho de peças e ativos da empresa desacompanhados de documentação fiscal e fora dos canais de transporte homologados. Outrossim, a empresa observou o princípio da imediatidade, porquanto o episódio ocorreu na primeira semana de novembro de 2025, instaurando-se sindicância interna para elucidação do ocorrido e aplicação da medida punitiva em 11/11/2025 (ID a70c283 - fl. 230). O lapso temporal havido foi estritamente o necessário para a coleta de depoimentos e esclarecimento dos fatos, afastando qualquer hipótese de perdão tácito. A gravidade objetiva da conduta praticada por empregado que exercia cargo de liderança dispensa a necessidade de gradação pedagógica prévia de penalidades (advertências ou suspensões), uma vez que a desobediência consciente a deveres elementares de cautela gerou dano material direto e extirpou irremediavelmente a fidúcia subjacente ao contrato. Dessa forma, conclui-se pela validade jurídica da dispensa motivada com fulcro no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em decorrência da manutenção da justa causa, julgam-se improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória e os pleitos consectários de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, liberação dos depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%, bem como indenização substitutiva do seguro-desemprego ou entrega das correspondentes guias de habilitação. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 725339b - fls. 227/228) comprova que as verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa com justa causa, consistentes em saldo salarial de 11 dias de novembro de 2025 e férias vencidas integrais do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, foram devidamente discriminadas e quitadas no importe líquido de R$ 13.992,39 (ID 0657c9c - fl. 842), não tendo o reclamante demonstrado diferenças matemáticas remanescentes. Por haver controvérsia substancial acerca de todas as verbas postuladas e em face da tempestiva quitação dos haveres rescisórios próprios da modalidade, julgam-se improcedentes as multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indenização por danos morais O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00, alegando que foi vítima de acusações infundadas de crime patrimonial e submetido a reunião intimidadora na presença de autoridades policiais e advogados da ré (ID 5fdf92d - fls. 27/28). A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a comprovação inequívoca de conduta ilícita ou abusiva, de dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da CLT. No presente caso, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora. A apuração de circunstâncias que envolveram o desaparecimento de equipamento de elevado valor econômico insere-se no exercício regular do poder de direção, fiscalização e gestão patrimonial assegurado ao empregador. A realização de reuniões internas com os colaboradores envolvidos no envio irregular para coleta de esclarecimentos não traduz abuso de direito nem situação vexatória. De igual modo, o comparecimento de policiais civis ao estabelecimento empresarial ou à delegacia de polícia derivou do registro de boletim de ocorrência formalizado pelo próprio funcionário envolvido (ID a83cbd6 - fl. 98; ID d4b51c0 - fl. 371), constituindo providência legal e legítima voltada à elucidação de suposto delito de apropriação por terceiro entregador. Não restou comprovada nos autos nenhuma situação de humilhação pública, ofensa à integridade moral ou tratamento degradante dispensado pela diretoria ao reclamante. A dispensa por justa causa aplicada em decorrência de falta grave demonstrada não gera, por si só, dever de indenizar. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Jornada de trabalho: horas extras, reflexos e enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7ª diária e 40ª semanal acrescidas de 50% com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS, alegando cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00/19h00/19h30, com uma hora de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não exercia cargo de confiança (ID 5fdf92d - fls. 29/30, 32/33). A reclamada sustentou que o reclamante, no período imprescrito, exerceu as funções de líder de manutenção, encarregado de manutenção e supervisor de manutenção, enquadrando-se expressamente na hipótese exceptiva do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, auferindo remuneração diferenciada e desempenhando função de gestão e supervisão de equipes técnicas, sem sujeição a controle de horário (ID 1252535 - fls. 169/172). O artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as normas atinentes à duração do trabalho não abrangem os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do citado dispositivo legal estipula que a exceção aplica-se aos empregados cujo padrão salarial, acrescido de eventual gratificação de função, seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. A ficha de registro e anotações do contrato de trabalho (ID 7312758 - fls. 180/182) demonstra a evolução funcional do reclamante: admitido originalmente em 2010 como meio-oficial, galgou sucessivas promoções até assumir a posição de Líder de Manutenção em janeiro de 2021, passando a Encarregado de Manutenção em julho de 2022 (salário de R$ 5.667,20) e a Supervisor de Manutenção em 2024 e 2025, alcançando salário de R$ 8.650,00 mensais no período final (ID 7312758 - fl. 182). O padrão remuneratório auferido no período imprescrito era amplamente superior ao patamar dos técnicos e empregados operacionais subordinados, superando em muito o acréscimo de 40% previsto em lei. Quanto ao elemento subjetivo da fidúcia especial, a prova oral confirmou a natureza de liderança das funções desempenhadas pelo autor. Em seu próprio depoimento colhido nos autos conexos na condição de testemunha, o reclamante confirmou expressamente que nos últimos cinco anos não registrava ponto por exercer cargo de liderança (ID 77c0920 - fl. 247). Em audiência de instrução nestes autos, a testemunha Vittor Tadeu Gouveia Machado, indicada pelo próprio reclamante, confirmou que o autor coordenava a equipe de manutenção, distribuía atividades aos técnicos e exercia liderança operacional do setor. A testemunha Kelvin Michel Ferreira esclareceu minuciosamente as prerrogativas de supervisor, como distribuir ordens de manutenção, fazer o controle das manutenções e ser responsável pelos técnicos. Além disso, destacou autonomia para administrar a equipe, indicar os dias e organizar as necessidades da equipe, podendoindicar a demissão. A existência de coordenação superior ou gerência geral à qual o supervisor se reportava não descaracteriza a fidúcia especial exigida pela norma legal, uma vez que a estrutura corporativa contemporânea organiza-se em diferentes graus de liderança, não se exigindo poderes societários irrestritos para a configuração do cargo de gestão intermediário. O reclamante detinha atribuições de comando e coordenação dos técnicos, respondia pelo setor de manutenção, administrava rotinas e possuía padrão remuneratório altamente qualificado, sem controle rígido e fiscalizatório de jornada de trabalho. Encontrando-se o autor perfeitamente enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho no interregno imprescrito, não faz jus ao regime geral de duração do trabalho. Ademais, quanto ao período pretérito em que houve controle documental de jornada, os espelhos de ponto anexados aos autos (ID cc467ad - fls. 203/222) registram horários variáveis e prestação de horas extras, confrontando-se com as fichas financeiras (ID 65ed466 e ID a5b46d1 - fls. 252/257) que evidenciam o regular adimplemento de horas extras quitadas com adicional de 50%, sem que o reclamante tenha apontado diferenças válidas não pagas ou não compensadas. Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras e seus respectivos reflexos. Justiça gratuita O reclamante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 4b376db - fl. 99). A concessão da gratuidade processual na Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. O parágrafo 4º estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. No caso em exame, o reclamante apresentou declaração de pobreza e, com a rescisão contratual, a reclamada não produziu contraprova capaz de elidir a presunção legal ou de comprovar a existência de renda atual suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante do ajuizamento da presente ação sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina dos honorários de sucumbência prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a improcedência total dos pedidos formulados na exordial e atentando-se aos critérios fixados no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, natureza e importância da causa, lugar da prestação de serviços e trabalho desenvolvido pelos advogados), condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por RENE CORREA NETO em face de LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., nos termos da fundamentação que integra este comando para todos os efeitos de direito, decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 01/04/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por RENE CORREA NETO em face de LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., mantendo-se íntegra e válida a dispensa por justa causa aplicada com esteio no artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho; d) Deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; Custas processuais pelo reclamante, calculadas no montante de R$ 6.711,21, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 335.560,70, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENE CORREA NETO
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