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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000643-37.2026.8.13.0148/MG
RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204)
ATO ORDINATÓRIO
VISTA a parte contrária para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos evento 82.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000643-37.2026.8.13.0148/MG
AUTOR: MARINA LUCIANA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204)
SENTENÇA
VISTOS ETC.
MARINA LUCIANA DE SOUZA GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ao argumento de que a ré disponibilizou e compartilhou seus dados pessoais a terceiros, sem seu consentimento, por meio do produto denominado "Acerta Completo Positivo". Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de compartilhar suas informações, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pela decisão de evento 14, DEC1, foi deferida a gratuidade da justiça, porém negado o pedido liminar.
A ré apresentou contestação (evento 41, CONT1), defendendo a licitude de sua conduta com amparo na proteção ao crédito e na legislação aplicável, sustentando que os dados cadastrais básicos não possuem natureza sensível e que seu tratamento está autorizado em lei, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação (evento 46, REPLICA1).
Frustrada a conciliação (evento 58, ATAAUDIENCIA1), o feito foi saneado (evento 63, DEC1), oportunidade em que foi determinada à ré a juntada do relatório de consultas referente à autora. O documento foi anexado no evento 69, DOC2, seguindo-se manifestação da autora no evento 74, DOC1.
É o relatório.
DECIDO.
O processo se acha regular, não havendo questões processuais pendentes, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, encontrando-se o pedido inicial pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não merece acolhimento.
A autora sustenta que a ré compartilhou seus dados pessoais sem seu consentimento, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e à Lei nº 12.414/2011. A ré, por sua vez, afirma que o tratamento dos dados ocorreu no exercício regular de sua atividade, para fins de proteção ao crédito, com fundamento no art. 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018.
A controvérsia cinge-se a verificar se a disponibilização desses dados a terceiros consulentes ocorreu em desconformidade com os limites estabelecidos pela legislação de regência, bem como se tal conduta é apta a ensejar a reparação por danos morais.
Em cumprimento à decisão de saneamento, a ré apresentou relatório contendo a identificação dos terceiros consulentes que realizaram consultas às informações da autora, esclarecendo que tais consultas ocorreram no âmbito de sua regular atividade de proteção ao crédito.
A Lei nº 12.414/2011 estabelece limites ao compartilhamento das informações constantes dos bancos de dados de proteção ao crédito. Todavia, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cabe esclarecer que o Tema 710 e a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a licitude da utilização do sistema de credit scoring, método estatístico de avaliação do risco de crédito que dispensa o consentimento prévio do consumidor.
Todavia, tais precedentes não autorizam, por si sós, a disponibilização irrestrita de informações cadastrais e de adimplemento aos terceiros consulentes, pois tratam especificamente da pontuação de crédito, que não se confunde com o banco de dados regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.
A aplicação desses entendimentos, portanto, não afasta a necessidade de examinar se, no caso concreto, a ré forneceu aos terceiros consulentes informações que extrapolaram os limites legalmente autorizados.
Analisando o caso concreto, observo que o documento denominado “Acerta Completo Positivo”, juntado com a petição inicial, demonstra o conteúdo da consulta apresentada pela própria autora, enquanto o relatório apresentado pela ré identifica os terceiros que realizaram consultas aos seus dados (evento 1, DOC6 e evento 69, DOC2).
Prosseguindo na análise, vejo que a ré afirmou, por ocasião da contestação, que o produto traz informações cadastrais, como endereço, telefone e renda, além de informações financeiras, entre as quais score, débitos e participações em empresas, e que sua consulta é disponibilizada aos associados para auxiliar a análise e a concessão de crédito (evento 41, DOC1).
Todavia, tenho que tais declarações não importam em confissão de que todas as informações contempladas no produto foram efetivamente fornecidas em cada consulta registrada no histórico. Isso porque o relatório do evento 69 identifica os consulentes e as datas das consultas, mas não informa o produto utilizado nem o conteúdo concretamente acessado.
De igual modo, o relatório apresentado pela autora demonstra o conteúdo da consulta por ela juntada aos autos, mas não comprova que o mesmo conjunto de informações tenha sido fornecido aos terceiros relacionados no evento 69, DOC2.
LOGO, embora comprovada a realização de consultas, concluo que não há prova individualizada de que a ré tenha disponibilizado informações cadastrais ou de adimplemento em desconformidade com os limites estabelecidos pela Lei nº 12.414/2011.
Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.201.694/SP, reconheceu a ilicitude da disponibilização de informações cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes quando demonstrada a violação aos limites estabelecidos pela Lei nº 12.414/2011. Entretanto, referido precedente partiu de contexto fático específico, no qual ficou evidenciada a disponibilização indevida dessas informações, circunstância que não restou demonstrada nos presentes autos.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - LEGITIMIDADE DO USO DE DADOS CADASTRAIS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A disponibilização de dados cadastrais básicos para fins de análise de crédito, sem o consentimento expresso do titular, é lícita quando amparada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), desde que respeitadas as finalidades legítimas e os direitos do consumidor. 2. A ausência de comprovação de que os dados compartilhados eram sensíveis ou utilizados para fins diversos daqueles relacionados à proteção do crédito afasta a configuração de ato ilícito. 3. A divulgação de informações como nome, endereço e telefone, por si só, sem prova de repercussão negativa concreta, não gera presunção de dano moral indenizável. 4. A exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não se aplica ao tratamento de dados para análise de crédito em sistemas autorizados por legislação específica. 5. A mera alegação de exposição indevida de dados sem demonstração de prejuízo concreto não configura dano moral presumido. (Apelação Cível 1.0000.25.111036-7/001. Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa. 12ª Câmara Cível. DJ:22/05/2025. DJe:28/05/2025) (g.n.)
Ademais, a autora não comprovou que as consultas tenham resultado em fraude, contratação indevida, negativa de crédito, prejuízo financeiro ou qualquer outra repercussão concreta em sua esfera pessoal. A alegação genérica de insegurança decorrente da possibilidade de utilização indevida dos dados não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, não comprovado que a ré disponibilizou informações em desconformidade com os limites estabelecidos pela Lei nº 12.414/2011, não há como reconhecer a prática de ato ilícito.
Por consequência, não há falar em obrigação de não fazer, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora (evento 14, DEC1).
Transitada em julgado, AO ARQUIVO, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.