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TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000643-28.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO GONCALVES RECLAMADO: BLOOM COMPANY FRANCHISING LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5882b2 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. Vistos, etc., Id bf432c7 - Bruno Eduardo Gonçalves (CPF 376.101.408-51) move execução em face de Bloom Company Franchising Ltda (CNPJ 29.839.296/0001-16), Bloom Foods Ltda, Nutramérica Holding Ltda (CNPJ 34.349.528/0001-08), Ricardo Armando de Angelis de Souza (CPF 031.428.168-30), Amanda Albaricci de Angelis de Souza (CPF 375.315.718-09), Thiago Soares Jafet (CPF 324.908.438-66), Umami Participações Ltda (CNPJ 27.240.540/0001-44), Elements Participações Ltda (CNPJ 21.650.198/0001-20) e Fábio Novo Lucato de Munno (CPF 109.803.958-30). Por meio da sentença de ID 0845662, este juízo acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir os sócios e administradores no polo passivo da execução, fundamentando-se na Teoria Menor e na constatação de insolvência da devedora principal. Inconformado, o executado Thiago Soares Jafet (CPF 324.908.438-66) interpôs o Agravo de Petição de ID bf432c7. No recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da desconsideração em face de sociedade anônima sem prova de ato ilícito, alega a ausência de poderes de gestão no período do contrato de trabalho e suscita a ocorrência de prescrição. O exame dos pressupostos de admissibilidade demonstra que o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 26/08/2026 e o protocolo foi realizado em 03/09/2026. A representação processual está regular e a matéria objeto do inconformismo foi devidamente delimitada, em atenção ao disposto no artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à garantia da execução, a exigência é dispensada no presente caso. O artigo 855-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece expressamente que cabe agravo de petição da decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, independentemente de garantia do juízo. Assim, preenchidos os requisitos legais, o processamento do recurso é a medida que se impõe para garantir o duplo grau de jurisdição e o contraditório. Ante o exposto, defiro o processamento do Agravo de Petição interposto por Thiago Soares Jafet (CPF 324.908.438-66). Intime-se a parte exequente, Bruno Eduardo Gonçalves (CPF 376.101.408-51), para que apresente contraminuta ao Agravo de Petição no prazo legal de 8 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação de resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO EDUARDO GONCALVES
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000643-28.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO GONCALVES RECLAMADO: BLOOM COMPANY FRANCHISING LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a23b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA AMANDA ALBARICCI DE ANGELIS DE SOUZA, RICARDO ARMANDO DE ANGELIS DE SOUZA e NUTRAMÉRICA HOLDING LTDA., já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração sob ID 4ff1bc3, em face da sentença de ID 0845662 que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam omissões quanto aos Temas 1232 do STF e 42 do TST, erro material na valoração do ID cd99a06, omissão sobre a responsabilidade dos administradores e contemporaneidade, além de obscuridade na qualificação da Nutramérica. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos. 2. Fundamentação 2.1. Do Erro Material e Omissão Probatória (ID cd99a06) Alegam os embargantes que a sentença incorreu em erro material ao fundamentar-se no ID cd99a06, alegando tratar-se de mera petição argumentativa. Sem razão. Embora o ID mencionado corresponda à peça de instauração do incidente, esta veio acompanhada de 49 anexos documentais, os quais compõem o acervo probatório analisado pelo Juízo. A menção ao ID da petição inicial do incidente engloba, por lógica processual, a documentação que a instrui e que serviu de lastro para o convencimento motivado quanto ao exercício das funções de gestão e ao controle operacional. Inexistente, portanto, o erro material ou a omissão probatória. Rejeito. 2.2. Do Tema 1232 do STF e Teoria Menor Não há omissão. A sentença aplicou a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), amplamente aceita nesta Justiça Especializada, bastando a insolvência da devedora principal para o redirecionamento. O Tema 1232 do STF exige a observância do contraditório via IDPJ para inclusão de terceiros, o que foi rigorosamente cumprido. A exigência de prova de abuso (Teoria Maior) não se sobrepõe à proteção do crédito alimentar trabalhista quando a via processual adequada (IDPJ) é utilizada. Rejeito. 2.3. Da Responsabilidade e Contemporaneidade A tese de ausência de contemporaneidade foi afastada implicitamente pela adoção da responsabilidade objetiva do gestor e do controlador. O fato de os embargantes terem se retirado da gestão ou alienado ações em datas próximas ao inadimplemento não apaga o fato de que a gestão anterior contribuiu para a situação de insolvência que vitimou o trabalhador. O risco da atividade econômica e o benefício auferido pela força de trabalho do exequente justificam a manutenção da responsabilidade. Rejeito. 2.4. Demais Tópicos Quanto ao Tema 42 do TST, a afetação não gera suspensão automática. Sobre a Nutramérica, sua condição de controladora decorre da análise sistêmica do grupo econômico e dos aportes financeiros realizados, não havendo obscuridade, mas mero inconformismo. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AMANDA ALBARICCI DE ANGELIS DE SOUZA, RICARDO ARMANDO DE ANGELIS DE SOUZA e NUTRAMÉRICA HOLDING LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 0845662 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALBARICCI DE ANGELIS DE SOUZA - THIAGO SOARES JAFET - Fábio Novo Lucato de Munno
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