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1000643-25.2026.8.26.0326

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lucélia - 2ª Vara

    Processo 1000643-25.2026.8.26.0326 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.C.F.L. - 1 - EMENDA DA INICIAL - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. A inicial carece de aditamento. A qualificação das partes é obrigatória, conforme exige expressamente o art. 319, inciso II, do CPC, bem como o Provimento CNJ nº 61, de 17/10/2017. Diz o referido Provimento: "Art. 2º - No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. [...] Art. 4º - No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las. § 1º - O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º - No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção." No mesmo sentido, ditam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 56: "Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.)." E ainda, na mesma linha, o Comunicado Conjunto nº 375/2024: "A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CNJ nº 61/2017 e Portaria CNJ nº 353/2023 (que instituiu o Prêmio CNJ de Qualidade dos Tribunais) COMUNICAMaos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância que: 1) Nos pedidos formulados ao Poder Judiciário deverão constar os dados necessários à completa qualificação das partes, incluindo o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). [...] 4) Os números do CPF e/ou do CNPJ são dados fundamentais e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ." No caso dos autos, não consta o estado civil, profissão e o número da Cédula de Identidade (RG-Registro Geral) da requerida. Concedo, pois, ao autor o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, apresentando a qualificação completa da requerida, sob pena de inépcia. 2 - EMENDA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. A inicial carece de aditamento. O autor não anexou o ofício de indicação através do Convênio da Assistência Judiciária, mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, observando-se que a ausência do referido documento inviabilizará oportunamente a expedição de certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a). Além do que não apresentou a declaração de pobreza e cópia de um documento pessoal para extração dos dados e inserção junto ao sistema informatizado, bem como cópia da certidão de nascimento da criança. Assim, concedo ao autor o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2026. - ADV: YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)

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