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1000643-18.2023.8.11.0077

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000643-18.2023.8.11.0077. REPRESENTANTE: LORRAYNE VIEIRA DA SILVA EXEQUENTE: H. V. D. J. S., W. F. D. S. N. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HELLEN VICTÓRIA DE JESUS SILVA e W. F. D. S. N., representados por sua genitora Lorrayne Vieira da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de título executivo judicial que declarou a inexigibilidade de débitos e condenou a autarquia previdenciária à restituição de descontos indevidos operados sobre o benefício de pensão por morte dos infantes, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 184468130 e ID 211001164). Iniciada a fase executiva com os cálculos dos exequentes (ID 217793270), o INSS apresentou impugnação indicando como devido o montante total de R$ 13.898,40 (ID 222291353 e ID 222291355). Intimados, os exequentes anuíram expressamente com o valor apontado pela autarquia devedora (ID 224097847), sobrevindo decisão de homologação dos cálculos e determinação para a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (ID 225563234). Expedidos os ofícios requisitórios (ID 228653830 e ID 228653831), sobreveio informação de depósito dos valores (ID 235546676, ID 235547687, ID 239817789 e ID 239817788), ensejando a emissão do respectivo alvará judicial eletrônico (ID 239875597). Por fim, restou certificado nos autos o efetivo levantamento e saque das quantias requisitadas (ID 248041026). O Ministério Público interveio no feito (ID 229226042). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. A análise do caderno processual evidencia a integral satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial. A expropriação e a satisfação do crédito constituem o escopo precípuo da tutela executiva. Uma vez perfectibilizado o pagamento do débito exequendo mediante a expedição e o regular processamento de Requisição de Pequeno Valor, acompanhado do efetivo saque dos valores por meio de alvará judicial pelo credor (ID 248041026), aperfeiçoa-se a causa legal de extinção da fase de cumprimento de sentença. A norma do art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso concreto, o executado adimpliu integralmente tanto o montante principal devido e quanto a verba honorária sucumbencial, consoante atestam os comprovantes de quitação bancária acostados aos autos (ID 239817788, ID 239817789 e ID 248041026). Inexistindo pendências financeiras, saldo residual remanescente ou controvérsia acerca dos valores quitados, a extinção do feito pelo pagamento integral é medida que se impõe de pleno direito. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios conforme a fase de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e inexistindo atos pendentes de cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo com as devidas baixas e cautelas de estilo. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, na data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto

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