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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000642-95.2021.5.02.0241 RECLAMANTE: ANA LUCIA MONTEIRO PELUSO RECLAMADO: RADAR COMUNICACAO CH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0e686 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de petição (Id. e722fab) na qual a parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de BNGROUP BRASIL LTDA e STAFF PRO APLICATIVO LTDA, com pedido de bloqueio cautelar de ativos, sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte da executada Roberta Novas Yoshida. Decido Conforme precedentes qualificados do TST (IRR 026), a desconsideração da personalidade jurídica (seja direta ou inversa) deve ser veiculada obrigatoriamente por meio de incidente próprio (art. 855-A da CLT e art. 702 da CNC 2026), a fim de assegurar o devido processo legal e o contraditório. A Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) é a regra aplicada na desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica. O mero inadimplemento da obrigação ou a insuficiência patrimonial não autorizam, isoladamente, a medida (IRR 026). Ante o exposto: AUTUE-SE a petição de Id. e722fab como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). INDEFIRO, por ora, a medida cautelar de bloqueio de bens (Id. e722fab), pois a constrição patrimonial depende da instauração do contraditório e da verificação dos pressupostos legais (art. 50, CC). CITEM-SE as empresas indicadas (BNGROUP BRASIL LTDA e STAFF PRO APLICATIVO LTDA) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA MONTEIRO PELUSO