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1000642-79.2023.8.11.0094

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000642-79.2023.8.11.0094. AUTOR(A): JOSE DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por JOSE DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 246081554), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual pleiteia a execução das prestações pretéritas devidas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na oportunidade, a parte exequente manifestou renúncia expressa ao valor excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos quanto ao crédito principal, correspondente à quantia de R$ 24.527,89 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), a fim de viabilizar o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando o valor exequendo principal em R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), além dos honorários advocatícios no importe de R$ 11.279,15 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Por sua vez, a autarquia previdenciária acostou aos autos petição e documentos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte sob o NB 246.295.320-0 (Ids. 246470710, 246470711 e 246470712), oportunidade em que requereu a intimação da parte autora acerca do art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Fundamento. Decido. Pois bem. Inicialmente, recebo o cumprimento de sentença apresentado e determino a devida adequação do cadastro processual com a evolução da classe no sistema eletrônico. Quanto ao pedido de renúncia formulado pelo exequente, verifica-se que é faculdade processual da parte dispor do excedente ao teto legal para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante autoriza o art. 535, § 3º, II, do CPC, em consonância com o art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. Tratando-se de direito patrimonial disponível e havendo manifestação expressa do credor, não há óbice legal ao acolhimento da renúncia ao montante que ultrapassar o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Outrossim, ressalto que a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente ao patrono da causa, tratando-se de verba autônoma de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual comporta execução autônoma e expedição em requisição própria. Com relação à obrigação de fazer, verifica-se que o INSS comprovou a implantação do benefício concedido, fazendo-se necessária a intimação da parte exequente para ciência e manifestação. Com tais considerações: 1. DETERMINO à Secretaria que proceda à evolução da classe processual no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 2. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada pelo exequente quanto ao valor do crédito principal que excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (Id. 246081554), com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC. 3. INTIME-SE a parte exequente acerca da implantação do benefício comprovada pela autarquia ré (Ids. 246470710, 246470711 e 246470712), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aufere benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão por morte concedido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou decorrente de atividades militares, nos termos e sob as cominações do art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, instruindo com a declaração devida caso haja acumulação. 4. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução da obrigação de pagar (art. 535 do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto

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