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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000642-76.2026.8.13.0625/MG AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DECISÃO Vistos, etc. Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Analisando o que dos autos consta, verifico que a discussão da presente demanda tem por objeto a alegação de inexistência de débito em razão da ausência de contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, isto é, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), e, por conseguinte, da nulidade dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário. Pois bem. A matéria versada nos autos se trata de controvérsia repetitiva e de repercussão geral objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: Tema 1328 – STJ: Questão submetida a julgamento: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414 – STJ: Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Os temas foram objeto de afetação, razão pela qual a Corte Superior determinou que fossem suspensos os processos individuais ou coletivos, em tramitação no âmbito nacional, que sobre ela versassem. Dito isso e atendendo à afetação acima colacionada, DETERMINO a suspensão da presente demanda até o ulterior julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, pelo STJ. Intimem-se as partes para fins de ciência e eventual manifestação em até 5 (cinco) dias. Preclusa a presente decisão, proceda às anotações de praxe e remetam-se os autos à raia de suspensão. Fica a Secretaria autorizada, desde já e independente de nova conclusão, promover o levantamento do sobrestamento tão logo ocorra a fixação da tese correspondente ou haja expressa revogação da ordem de suspensão pelo Tribunal da Cidadania. Levantado o sobrestamento, vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para requererem o que entenderem de direito. Após, conclusos. Cumpra-se.
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