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1000641-89.2018.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000641-89.2018.4.01.3810/MG EXEQUENTE: MARCIO MASSELLI DIAS ADVOGADO(A): RONALDO ALESSANDRO FEICHAS (OAB MG076952) ADVOGADO(A): VANESSA BENEDITA DE SOUZA FEICHAS (OAB MG155579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIO MASSELLI DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de cumprimento de acórdão que deferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 22/09/2016. No evento 44, a parte autora noticiou a concessão superveniente de benefício previdenciário mais vantajoso na via administrativa (NB 193.788.189-7, com início em 13/03/2019) e informou que a autarquia indevidamente o cancelou para implantar o benefício judicial de menor renda mensal (NB 240.911.939-0). Assim, exerceu opção formal pela manutenção do benefício administrativo, nos termos do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo tutela de urgência para seu imediato restabelecimento, cessação da prestação judicial e pagamento das diferenças apuradas a menor desde junho de 2026, além de prazo de 10 (dez) dias para apresentar o cálculo dos atrasados judiciais devidos até a véspera da data de início do benefício administrativo. É o relatório. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1018 do Superior Tribunal de Justiça, o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sendo-lhe assegurado o recebimento das parcelas vencidas daquele deferido judicialmente até a implantação do benefício administrativo. Os documentos do evento 44 comprovam que a renda do benefício administrativo (R$ 4.720,32) é superior à do benefício judicial (R$ 4.490,83). A verba alimentar e o decréscimo involuntário de renda evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil), justificando o restabelecimento imediato da prestação administrativa, a regularização das diferenças pagas a menor e a abertura de prazo para execução dos valores devidos entre 22/09/2016 e 12/03/2019. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental do evento 44 e homologo a opção manifestada pela parte autora pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB 193.788.189-7), com fulcro no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício administrativo NB 193.788.189-7, cancele o benefício judicial NB 240.911.939-0 e pague as diferenças devidas desde a competência de junho de 2026, comprovando o cumprimento nos autos. Concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a conta de liquidação das parcelas do benefício judicial vencidas entre 22/09/2016 e 12/03/2019. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, na data da assinatura eletrônica. Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.

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