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TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1000641-79.2026.8.26.0415 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.C.R. - Vistos, 1. Defiro ao(a) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação de regulamentação de visitas, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elaine Cristina Ravagnani e Silva, em nome de sua filha menor Lara Ravagnani e Silva, em face de Reginaldo Antonio da Silva, genitor da menor. Narra a requerente que, nos autos da Ação de Divórcio nº 1000848-83.2023.8.26.0415, restou estabelecida a guarda unilateral da menor em seu favor, com regime de visitas paternas livre. Alega, contudo, que tal regime tornou-se inviável em razão da conduta do requerido. Instruiu a inicial com boletins de ocorrência, notícia de pedido de medida protetiva em favor da genitora e mídias digitais indicadas por meio de links. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do regime de visitas livre, com fixação de regime provisório restritivo, além dos pedidos finais de regulamentação definitiva da convivência, produção de prova pericial psicossocial e oitiva da menor. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O direito à convivência familiar é assegurado como prioridade absoluta pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo replicado, no âmbito das relações entre os genitores, pelo art. 1.589 do Código Civil. Tal direito, todavia, não é absoluto, devendo seu exercício observar, sempre, o princípio do melhor interesse da criança, podendo o regime de convivência ser disciplinado ou restringido pelo Poder Judiciário sempre que a forma atualmente praticada se revelar prejudicial ao infante. No caso em exame, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência e pela notícia de pedido de medida protetiva acostados aos autos, os quais, ainda que unilaterais nesta fase de cognição sumária, dão verossimilhança às alegações de que o regime de visitas livre vem sendo exercido de forma conflituosa, com exposição da menor a discussões, ofensas e ao comparecimento do genitor em estado de embriaguez. O periculum in mora, por sua vez, decorre da continuidade do quadro narrado, cuja manutenção até a solução final da lide tende a agravar o sofrimento psicológico já relatado em relação à criança. Ante os exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que, até ulterior deliberação, o direito de convivência entre o requerido e a menor seja exercido aos finais de semana, de forma alternada, com retirada às sextas-feiras, às 18h00, e devolução aos domingos, às 18h00, ficando VEDADA a realização das visitas no imóvel da genitora, devendo tais atos ocorrer em local diverso, a ser previamente ajustado entre as partes ou, na ausência de consenso, na via pública em frente à residência materna, sem ingresso do requerido no imóvel, sob pena de configuração de descumprimento da presente decisão. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA CAROLINA CACHOLE BIONDI (OAB 345377/SP)
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