Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000641-48.2026.5.02.0011 REQUERENTE: MARCELLE MARQUES FRANCO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961540d proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença; Principal autuado sob nº 1000892-37.2024.5.02.0011 - Aguardando apreciação pela instância superior. - Cálculos apresentados pela reclamada, às folhas 602/676 (ID. c10fe84); - Expressa concordância da reclamante, à fl. 679 (ID. 58aa7fc). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância da autora, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 602/676, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas mediante guia própria nos autos principais, conforme comprovante juntado à fl. 490 (ID. 00c2b9b). Honorários advocatícios, conforme v. Acórdão (fls. 450 - ID. 9a262a5). IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2026: Principal: R$ 555.635,08 Juros: R$ 110.349,33 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 33.299,22 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 787,67 Executada: R$ 127.639,77 IR a ser deduzido: R$ 87.068,41 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento em 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, conforme v. Acórdão. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLE MARQUES FRANCO
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000641-48.2026.5.02.0011 REQUERENTE: MARCELLE MARQUES FRANCO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961540d proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença; Principal autuado sob nº 1000892-37.2024.5.02.0011 - Aguardando apreciação pela instância superior. - Cálculos apresentados pela reclamada, às folhas 602/676 (ID. c10fe84); - Expressa concordância da reclamante, à fl. 679 (ID. 58aa7fc). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância da autora, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 602/676, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas mediante guia própria nos autos principais, conforme comprovante juntado à fl. 490 (ID. 00c2b9b). Honorários advocatícios, conforme v. Acórdão (fls. 450 - ID. 9a262a5). IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2026: Principal: R$ 555.635,08 Juros: R$ 110.349,33 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 33.299,22 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 787,67 Executada: R$ 127.639,77 IR a ser deduzido: R$ 87.068,41 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento em 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, conforme v. Acórdão. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.