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1000641-39.2026.8.13.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1000641-39.2026.8.13.0319/MG REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES MENDANHA BRAGA ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG186290) REQUERENTE: ROSEMEIRE CRISTINA BRAGA ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG186290) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRAGA ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG186290) DESPACHO Vistos, etc. No evento 30, foi juntado o termo de compromisso devidamente assinado pela inventariante. No evento 31, foram apresentadas as primeiras declarações e proposta a divisão igualitária do acervo entre os três herdeiros. Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, retifique-se a classe processual para Arrolamento Sumário. Contudo, verifica-se a necessidade de regularização das primeiras declarações e do plano de partilha. Conforme se extrai das matrículas juntadas no evento 1, ESCRITURA11 e ESCRITURA12, bem como da certidão de pagamento/desoneração do ITCD constante do evento 1, CERTIDAO9, a falecida Rosa Maria Braga era titular de 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 6.158 e 6.159, pertencendo a outra metade aos três filhos, em decorrência do inventário de Abraão Cassimiro Braga. As primeiras declarações do evento 31, entretanto, não especificam a fração ideal efetivamente integrante do espólio, nem individualizam suficientemente os quinhões atribuídos aos herdeiros. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo existente na conta poupança nº 000769390728-0, agência 0120, de titularidade de Rosa Maria Braga, na data do óbito, ocorrido em 17/02/2026, bem como o saldo atual, com a discriminação dos rendimentos posteriores ao falecimento. Com a resposta, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: Retificar as primeiras declarações, consignando que integram o espólio 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 6.158 e 6.159. Juntar certidões atualizadas de inteiro teor e de ônus das referidas matrículas, esclarecendo as divergências existentes entre as áreas, quadras, lotes e demais dados constantes dos registros imobiliários e dos documentos municipais. Apresentar plano de partilha amigável discriminado, com a identificação e o valor de cada bem e do quinhão atribuído a cada herdeiro, observando-se que cada um receberá 1/3 da fração pertencente à falecida, equivalente a 1/6 da integralidade de cada imóvel, sem prejuízo da fração anteriormente adquirida no inventário de Abraão Cassimiro Braga. Individualizar a divisão do saldo bancário, na proporção de 1/3 para cada herdeiro. Esclarecer e corrigir a divergência entre o monte-mor de R$ 526.782,96, indicado nas primeiras declarações, e a base de cálculo de R$ 526.782,97, constante da certidão de ITCD. Renovar as certidões fiscais que se encontrem vencidas. Esclarecer se persiste o interesse no pedido de gratuidade da justiça quanto às despesas processuais futuras e, em caso positivo, juntar documentos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos. Caso as retificações promovidas alterem os dados constantes da certidão de ITCD, deverá a inventariante providenciar a correspondente regularização perante a Fazenda Estadual. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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