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1000641-12.2026.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000641-12.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: WESLEY SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: L.H. EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9b202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de “Férias Vencidas de 2022/2023 + 1/3 (em dobro)” e de “Férias Vencidas de 2023/2024 + 1/3 (em dobro)”, REJEITO os demais pedidos formulados em face de LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (segunda Reclamada), CONSTRUTORA METROCASA LTDA (quarta Reclamada), 155 BOITUVA INCORPORADORA SPE LTDA (quinta Reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (oitava Reclamada) e ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados por WESLEY SILVA OLIVEIRA em face de L.H. EMPREITEIRA LTDA (primeira Reclamada), ARBORE ENGENHARIA LTDA (terceira Reclamada), LONGITUDE INCORPORAÇÃO & URBANISMO LTDA (sexta Reclamada) e LONGITUDE ITAIM PAULISTA MCMV 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (sétima Reclamada) para: I) reconheço, quanto ao período a partir de janeiro/2025, que, além dos salários fixos retratados em holerites e CTPS, o Reclamante também recebia produção, perfazendo os totais mensais resumidos na planilha do item “6” da petição inicial para o período; II) reconhecer a rescisão contratual por falta grave patronal (“rescisão indireta”) em 09/02/2026; III) determinar que a primeira Reclamada, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante com data de 09/02/2026, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante e de ser a baixa procedida pela Secretaria desta Vara; e IV) determinar que a primeira Reclamada forneça ao Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante por guia não fornecida e de serem expedidos alvarás pela Secretaria desta Vara. Condeno, ainda, primeira, terceira, sexta e sétima Reclamadas a pagarem as parcelas abaixo indicadas. A primeira Reclamada responde por todos os créditos deferidos, como devedora principal. A responsabilidade da terceira Reclamada é apenas subsidiária e limita-se aos créditos do Reclamante referentes ao período de 01/10/2023 a agosto/2024. A Sexta e a sétima Reclamadas devem responder solidariamente entre elas, mas apenas subsidiariamente à primeira Reclamada, e unicamente pelos créditos do Reclamante referentes ao período a partir de julho/2025. a) reflexos da produção paga “por fora” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; b) quanto aos salários fixos, todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, são devidas todas as demais horas trabalhadas na semana, enriquecidas dos adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos e de 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas em feriados) - deve ser considerado o divisor 220 e a evolução quanto a valor dos salários fixos. Quanto à remuneração variável (produção paga “por fora”), apenas o adicional de 100% em relação a todas as horas trabalhadas em feriados; excluídos estes dias, apenas os adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos em relação a todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, tais adicionais são devidos em relação a todas as demais horas trabalhadas na semana. Nestes casos os adicionais devem ser calculados sobre o valor-hora da produção recebida no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Devem ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho: das 07:00 às 18:00 horas de segunda a quinta-feira, exceto em um dia por semana, quando o Reclamante laborava ativava até 19:00 horas, das 07:00 às 16:00 horas em todos as sextas-feiras e em todos os sábados, e das 07:00 às 15:00 horas na metade dos feriados especificados no item “7” da petição inicial; c) reflexos do item “b” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; d) saldo salarial (referente ao salário fixo e à produção) de 09 dias, relativo ao trabalho até 09/02/2026; e) aviso prévio indenizado de 39 dias; f) 13° salário proporcional à base de 02/12 em relação ao ano de 2026; g) férias + 1/3 nos seguintes termos: integrais e de forma simples quanto ao período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais à razão de 08/12; h) FGTS + 40% nos termos do item “10” da fundamentação; i) multa do art. 477, §8°, da CLT; j) multas convencionais nos termos do item “12” da fundamentação. Primeira, terceira, sexta e sétima Reclamadas (observadas as delimitações supra) também devem pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (itens “23” a 74), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas por primeira, terceira, sexta e sétima Reclamadas, solidariamente (pois todas elas são sucumbentes), no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 155 BOITUVA INCORPORADORA SPE LTDA - CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - LONGITUDE ITAIM PAULISTA MCMV 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - L.H. EMPREITEIRA LTDA - ARBORE ENGENHARIA LTDA - LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000641-12.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: WESLEY SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: L.H. EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9b202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de “Férias Vencidas de 2022/2023 + 1/3 (em dobro)” e de “Férias Vencidas de 2023/2024 + 1/3 (em dobro)”, REJEITO os demais pedidos formulados em face de LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (segunda Reclamada), CONSTRUTORA METROCASA LTDA (quarta Reclamada), 155 BOITUVA INCORPORADORA SPE LTDA (quinta Reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (oitava Reclamada) e ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados por WESLEY SILVA OLIVEIRA em face de L.H. EMPREITEIRA LTDA (primeira Reclamada), ARBORE ENGENHARIA LTDA (terceira Reclamada), LONGITUDE INCORPORAÇÃO & URBANISMO LTDA (sexta Reclamada) e LONGITUDE ITAIM PAULISTA MCMV 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (sétima Reclamada) para: I) reconheço, quanto ao período a partir de janeiro/2025, que, além dos salários fixos retratados em holerites e CTPS, o Reclamante também recebia produção, perfazendo os totais mensais resumidos na planilha do item “6” da petição inicial para o período; II) reconhecer a rescisão contratual por falta grave patronal (“rescisão indireta”) em 09/02/2026; III) determinar que a primeira Reclamada, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante com data de 09/02/2026, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante e de ser a baixa procedida pela Secretaria desta Vara; e IV) determinar que a primeira Reclamada forneça ao Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 ao Reclamante por guia não fornecida e de serem expedidos alvarás pela Secretaria desta Vara. Condeno, ainda, primeira, terceira, sexta e sétima Reclamadas a pagarem as parcelas abaixo indicadas. A primeira Reclamada responde por todos os créditos deferidos, como devedora principal. A responsabilidade da terceira Reclamada é apenas subsidiária e limita-se aos créditos do Reclamante referentes ao período de 01/10/2023 a agosto/2024. A Sexta e a sétima Reclamadas devem responder solidariamente entre elas, mas apenas subsidiariamente à primeira Reclamada, e unicamente pelos créditos do Reclamante referentes ao período a partir de julho/2025. a) reflexos da produção paga “por fora” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; b) quanto aos salários fixos, todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, são devidas todas as demais horas trabalhadas na semana, enriquecidas dos adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos e de 100% (o adicional de 100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas em feriados) - deve ser considerado o divisor 220 e a evolução quanto a valor dos salários fixos. Quanto à remuneração variável (produção paga “por fora”), apenas o adicional de 100% em relação a todas as horas trabalhadas em feriados; excluídos estes dias, apenas os adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos em relação a todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, tais adicionais são devidos em relação a todas as demais horas trabalhadas na semana. Nestes casos os adicionais devem ser calculados sobre o valor-hora da produção recebida no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Devem ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho: das 07:00 às 18:00 horas de segunda a quinta-feira, exceto em um dia por semana, quando o Reclamante laborava ativava até 19:00 horas, das 07:00 às 16:00 horas em todos as sextas-feiras e em todos os sábados, e das 07:00 às 15:00 horas na metade dos feriados especificados no item “7” da petição inicial; c) reflexos do item “b” em DSR’s, férias + 1/3, 13os salários e aviso prévio; d) saldo salarial (referente ao salário fixo e à produção) de 09 dias, relativo ao trabalho até 09/02/2026; e) aviso prévio indenizado de 39 dias; f) 13° salário proporcional à base de 02/12 em relação ao ano de 2026; g) férias + 1/3 nos seguintes termos: integrais e de forma simples quanto ao período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais à razão de 08/12; h) FGTS + 40% nos termos do item “10” da fundamentação; i) multa do art. 477, §8°, da CLT; j) multas convencionais nos termos do item “12” da fundamentação. Primeira, terceira, sexta e sétima Reclamadas (observadas as delimitações supra) também devem pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pelo Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (itens “23” a 74), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme prova documental já produzida nos autos). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas por primeira, terceira, sexta e sétima Reclamadas, solidariamente (pois todas elas são sucumbentes), no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SILVA OLIVEIRA

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