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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000640-96.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: GUILHERME NOVAES GOMES LIMA RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53fdd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO As matérias objeto dos embargos de declaração já foram objeto de apreciação na sentença prolatada, não havendo que se falar em qualquer integração. Não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no referidos tópicos levantados, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que se alega, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência/improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, por mero inconformismo com seu resultado. Rejeito. Verifica-se que os presentes embargos de declaração não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se a parte embargante a reiterar argumentos já devidamente analisados e decididos, com manifesta pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. Evidenciado, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NOVAES GOMES LIMA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000640-96.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: GUILHERME NOVAES GOMES LIMA RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53fdd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO As matérias objeto dos embargos de declaração já foram objeto de apreciação na sentença prolatada, não havendo que se falar em qualquer integração. Não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no referidos tópicos levantados, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que se alega, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência/improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, por mero inconformismo com seu resultado. Rejeito. Verifica-se que os presentes embargos de declaração não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se a parte embargante a reiterar argumentos já devidamente analisados e decididos, com manifesta pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. Evidenciado, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
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