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1000640-76.2026.8.26.0615

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tanabi - 2ª Vara

    Processo 1000640-76.2026.8.26.0615 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.J. - - R.S.P.S.A. - - J.E.S.A. - Vistos. Considerando o acervo patrimonial das partes (composto por dois imóveis, pelos direitos sobre outro imóvel e por um veículo) e os documentos juntados a fls. 57/147, é possível concluir que seus rendimentos mensais são superiores a três salários mínimos, o que é suficiente para a satisfação das despesas do processo. Por isso, indefiro os benefícios da gratuidade judicial. Com efeito, consta nos extratos bancários juntados pelos demandantes que, em período anterior ao divórcio, havia relevante movimentação financeira nas contas bancárias do cônjuge varão, seja pelo recebimento e envio de valores a terceiros, seja pela transferência de numerários de titularidade do próprio autor entre suas diversas contas bancárias. A título de exemplificação, o extrato de fls. 107/114 demonstra movimentação de mais de R$10.000,00 em abril/2026 e, novamente em maio/2026, houve movimentação de valor superior a R$10.000,00, sem que os autores esclarecessem sobre a origem, o destino e a titularidade desse dinheiro. Não bastasse isso, em junho/2026 a movimentação financeira foi ainda mais relevante, alcançando R$23.501,45. Soma-se a isso os extratos relativos às demais contas bancárias dos autores, que também indicam a existência de reiteradas movimentações financeiras via Pix, incompatíveis com a mera subsistência. No sentido do que foi exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano moral - Justiça Gratuita - Indeferimento - Documentos que demonstram receita abaixo de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento do benefício - Concessão da gratuidade de justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, inc. XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 98, "caput", do CPC - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206473-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação do rito ordinário. Gratuidade judiciária. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária. Autor que comprovou auferir rendimentos líquidos de cerca de três salários mínimos mensais. Comprovação da insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Necessidade de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária. Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178082-58.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual, de declaração de nulidade de cláusula contratual e de ressarcimento de crédito. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça do demandante. Inconformismo. Com razão. Cópia da carteira de trabalho e do holerite comprovando rendimento mensal bruto inferior ao limiar de três salários mínimos. Gratuidade processual deferida conforme jurisprudência dessa C. 20ª Câmara de Direito Privado desse E. TJSP. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179010-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária por 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LARISSA DA SILVA CASTRO (OAB 465065/SP), LARISSA DA SILVA CASTRO (OAB 465065/SP), LARISSA DA SILVA CASTRO (OAB 465065/SP)

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